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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098978-72.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo Espólio de José Santana e outros em face da União, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004415-65.2008.4.01.3400, que reconheceu, em favor dos substituídos abrangidos pela decisão, o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria. ID 2184853538: Impugnação ao cumprimento de sentença pela União, sustentando, em síntese, a insuficiência da documentação apresentada pelos exequentes para demonstrar a existência de saldo de licença-prêmio passível de conversão em pecúnia e, por consequência, para possibilitar a adequada elaboração e conferência dos cálculos. ID 2185702169: Petição dos exequentes afirmando que os documentos necessários foram juntados aos autos, notadamente o documento de ID 2162052852, emitido pela própria Administração, e requereram a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido: Verifica-se, dentre os documentos apresentados, relatório extraído do SIAPECAD em nome de José Santana, no qual constam três períodos aquisitivos de licença-prêmio, correspondentes a 03/12/1976 a 01/12/1981, 01/01/1984 a 29/12/1988 e 30/12/1988 a 28/12/1993, todos com indicação de três meses de licença, além de fichas financeiras funcionais relativas a diversos períodos. A controvérsia, portanto, reside na necessidade de aferição acerca da suficiência dos elementos constantes dos autos para a identificação dos períodos efetivamente adquiridos, eventualmente usufruídos ou utilizados para fins de aposentadoria, bem como para a definição da base remuneratória aplicável e, se possível, elaboração do valor devido segundo os critérios fixados no título executivo. Assim, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documento apto a comprovar a contagem de tempo considerada por ocasião da aposentadoria do servidor, de modo a permitir a verificação acerca de eventual utilização, para esse fim, dos períodos de licença-prêmio cuja conversão em pecúnia é postulada. Deverá ser apresentado, preferencialmente, mapa de tempo de serviço, certidão de tempo de contribuição, ato de aposentadoria acompanhado da respectiva memória de cálculo, ou outro documento funcional equivalente que permita identificar, de forma segura, os períodos computados para a concessão da aposentadoria. Cumprida a determinação, dê-se vista à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e das demais questões pendentes. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.