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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1098927-98.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO
RECORRENTE: SANCLER MARCIO SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CRISTIAN FERREIRA E OLIVEIRA (OAB MG223150)
RECORRIDO: NP PAVANELLO B.H. COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VENTURINI JÚNIOR (OAB SP450335)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte recorrente visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, com reconhecimento de danos materiais, sustentando nulidade por ausência de fundamentação, afastamento de quitação decorrente de acordo extrajudicial, ocorrência de erro de julgamento e inexistência dos danos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a ocorrência de inovação recursal, a possibilidade de afastamento da quitação extrajudicial e a correção da condenação referente aos danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos elementos de convicção e das razões de fato e de direito utilizadas para o julgamento da controvérsia, em observância aos princípios aplicáveis aos Juizados Especiais, afastando-se a alegação de nulidade.
4. O recurso deve ser conhecido, pois a parte recorrente demonstrou a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, com apresentação de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência econômica.
5. Não há inovação recursal, uma vez que as teses apresentadas no recurso guardam relação com os temas debatidos no processo, configurando desenvolvimento argumentativo das alegações já submetidas ao juízo.
6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, diante da adequação da análise dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas e jurídicas apreciadas no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e negado provimento, com confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
8. Tese: A sentença proferida nos Juizados Especiais que apresenta fundamentação suficiente e aprecia adequadamente as questões submetidas ao julgamento deve ser mantida quando não demonstrado erro de julgamento ou inovação recursal.
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.