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Processo 1098920-98.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098920-98.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLAR ENGENHARIA EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO De plano, considerando a preliminar aventada na peça exordial, requerendo a distribuição da presente demanda por dependência ao Mandado de Segurança nº 1119298-12.2025.4.01.3400/DF, que tramita perante a 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, verifico que embora haja identidade de partes, os fundamentos indicados na causa de pedir remontam a questões administrativas diversas indicando lesão decorrente de nova omissão administrativa, relatado pela própria impetrante, conforme abaixo exposto: No mandado de segurança pretérito, a tutela jurisdicional recaiu sobre um rol fechado e específico de débitos então existentes, correspondentes às competências de fevereiro, março, abril e maio de 2025, que constituíam o objeto daquela impetração. O presente mandamus, por sua vez, busca proteção contra nova lesão ao direito da impetrante, decorrente da omissão da autoridade coatora quanto a débitos posteriores e distintos, correspondentes a novas competências que somente posteriormente ultrapassaram o prazo legal de 90 (noventa) dias sem a devida remessa à PGFN. A própria nova inicial individualiza débitos relativos a competências posteriores, inclusive de 2025 e 2026 Assim, referindo-se as demandas em epígrafe a questões administrativos diversas, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, seja por não se poder falar em repetição de demanda anterior, seja por ausência de conexão ou continência ou, ainda, da possibilidade de decisões conflitantes. Do contrário, se estaria concluindo que todos os processos relativos as mesmas partes e com fundamentos jurídicos sumariamente correlatos deveriam tramitar perante o mesmo órgão julgador, criando-se juízos universais sob determinados temas, ofendendo, assim, aos princípios do juiz natural e da livre distribuição. Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 181/2026, c/c o art. 290 do CPC/2015. Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão. Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes providências: 1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

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