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1098915-84.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1098915-84.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: NICOLY JORGE FARIAS ALMEIDA ADVOGADO(A): LUISA ALVES LACERDA (OAB MG142246) EXECUTADO: ACADEMIA PRATIQUE CACHOEIRINHA LTDA ADVOGADO(A): RENAN ARDISSON DE FREITAS (OAB MG121609) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de arguição de nulidade processual apresentada pela parte executada em evento 74. Informa que a requerida constituiu regularmente o patrono Renan Ardisson de Freitas, OAB/MG 121.609, cuja atuação consta expressamente dos autos. O advogado protocolou manifestação no evento 35, juntou contestação no evento 39 e participou, acompanhado de preposta, da audiência de conciliação realizada em 27/04/2026, conforme termo do evento 41. No referido termo de audiência, a Secretaria consignou nominalmente o advogado da requerida e registrou que a parte ré havia juntado procuração, substabelecimento, carta de preposição e contestação. Portanto, antes da prolação da sentença, já havia representação processual regular, conhecida e reconhecida pelo Juízo. A sentença homologatória foi proferida no evento 49, em 26/06/2026. Contudo, a intimação destinada à requerida, lançada no evento 51, não foi direcionada ao advogado constituído. Consta apenas a indicação da pessoa jurídica executada, sem qualquer identificação do patrono Renan Ardisson de Freitas e sem publicação em seu nome no DJEN. O ato ordinatório encaminhado ao Diário Judicial Eletrônico (evento 53), disponibilizado em 30/06/2026 e publicado em 01/07/2026 (eventos 54 e 55), refere-se exclusivamente à intimação da parte autora e de sua advogada, Luisa Alves Lacerda. Não existe publicação equivalente, nem intimação formal, em nome do procurador da requerida. Apesar disso, houve confirmação de ciência tácita do evento 51 (evento 57) e, em seguida, foi certificada a formação do trânsito em julgado em 21/07/2026 (certidão de trânsito juntada no evento 59). A certidão, entretanto, repousa sobre intimação inválida e não pode subsistir. A ausência de intimação do advogado impediu a requerida de tomar ciência processualmente válida da sentença e de exercer, no prazo legal, o direito de recorrer. Houve prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, requer: a) o recebimento da presente arguição, reconhecendo-se a nulidade da intimação da sentença realizada no evento 51, por não ter sido direcionada ao advogado regularmente constituído da requerida; b) a desconstituição da certidão de trânsito em julgado lançada no evento 59, bem como a sustação dos efeitos processuais dela decorrentes; c) a realização de nova intimação da sentença do evento 49, em nome do advogado RENAN ARDISSON DE FREITAS, OAB/MG 121.609, com a reabertura integral do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95; d) a suspensão do cumprimento de sentença instaurado a partir do evento 64, inclusive do prazo para pagamento indicado no evento 70, até o julgamento desta arguição e, se acolhida, até o encerramento regular do prazo recursal; e) subsidiariamente, caso se entenda necessário, seja certificada pela Secretaria a inexistência de publicação ou de intimação da sentença em nome do patrono da requerida, antes da manutenção de qualquer restrição ou medida executiva. Decido. A ação foi distribuída no dia 02/12/2025, às 18:00 (evento 1). Após a citação/intimação da Academia Pratique Cachoeirinha LTDA, a parte ré juntou procuração em evento 35 e apresentou contestação em evento 39. Além disso, o procurador participou da audiência de conciliação realizada no dia 27/04/2026, às 07h e 30min. Conforme certificado no evento 98, o próprio advogado pode realizar o seu autocadastramento nos termos dos capítulos 8 e 9 do “Manual dos Advogados” - Eproc - TJMG, também anexado ao mencionado evento. Portanto, considerando que a habilitação do advogado nos autos pode ser feita pela própria parte no sistema e o procedimento não foi adotado, tenho como válidas todas as intimações realizadas no processo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 272, §5º, DO CPC. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DA PATRONA NO SISTEMA PJE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, HABILITADA E CADASTRADA NOS AUTOS. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da intimação de sentença de mérito, formulado sob o argumento de que não teria sido observado requerimento para realização das publicações exclusivamente em nome de advogada indicada pela parte ré, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação da sentença realizada em nome de procuradora regularmente constituída e cadastrada no sistema eletrônico, quando a advogada indicada para recebimento exclusivo das publicações não se encontrava habilitada no PJe à época da publicação do ato judicial. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272, §5º, do CPC assegura à parte a prerrogativa de indicar advogado específico para recebimento das intimações, desde que observadas as exigências operacionais próprias do processo eletrônico. A efetivação das intimações em ambiente processual eletrônico pressupõe que o profissional indicado esteja regularmente habilitado e cadastrado no sistema utilizado pelo Poder Judiciário. A advogada indicada para recebimento exclusivo das publicações somente foi cadastrada no sistema eletrônico após a publicação da sentença e após a certificação do trânsito em julgado. À época da intimação da sentença, a única procuradora regularmente cadastrada e apta ao recebimento das comunicações processuais era a advogada que apresentou a contestação e permaneceu habilitada durante todo o curso do prazo recursal. Não é juridicamente razoável imputar ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da ausência de cadastramento tempestivo da patrona indicada pela própria parte. A intimação realizada em nome de procuradora regularmente constituída, habilitada e cadastrada observa a disciplina do processo eletrônico e afasta a alegação de nulidade processual. A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A parte permaneceu regularmente representada por advogados habilitados durante todo o período de fluência do prazo recursal, inexistindo demonstração objetiva de impedimento ao exercício do direito de recorrer. Os precedentes que reconhecem nulidade por descumprimento de pedido de intimação exclusiva não se aplicam às hipóteses em que o advogado indicado não estava regularmente habilitado para receber as comunicações processuais. A desconstituição de atos processuais regularmente praticados, inclusive de trânsito em julgado já certificado, sem demonstração de vício imputável ao órgão jurisdicional, compromete os princípios da segurança jurídica, estabilidade processual e confiança legítima. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de intimação exclusiva previsto no art. 272, §5º, do CPC pressupõe a regular habilitação e o cadastramento do advogado indicado no sistema processual eletrônico. 2. É válida a intimação realizada em nome de procurador regularmente constituído e cadastrado quando o advogado indicado para recebimento exclusivo das publicações não estava habilitado no sistema à época do ato processual. 3. A declaração de nulidade processual exige demonst (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.403897-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO NOVO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu tutela de urgência incidental e rejeitou a alegação de nulidade absoluta de atos processuais praticados após a apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se a ausência de cadastramento do novo advogado após substabelecimento sem reserva de poderes enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes; (ii) Analisar se deve ser reconhecida a nulidade das intimações realizadas em nome dos antigos procuradores do executado, de modo a afastar a revelia, reabrir os prazos processuais e restituir valores bloqueados via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 89 do Provimento Conjunto nº 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais atribuem exclusivamente ao advogado o dever de providenciar seu credenciamento no processo eletrônico. 2. Evidenciado que a ausência de cadastramento do novo patrono do executado decorreu de omissão própria, não há nulidade processual a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao próprio advogado providenciar sua habilitação no sistema eletrônico, sendo sua responsabilidade acompanhar os atos processuais. 2. Inexiste nulidade processual em função da ausência de intimação do patrono quando decorrente de sua própria inação em providenciar o seu cadastramento no processo eletrônico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 2º, art. 5º; Provimento Conjunto nº 355/2018 da CGJ/MG, art. 89. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.00 00.23.057663-9/002, Rel. Des(a). Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 28/03/2025, pub. 02/04/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.123864-3/004, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Portanto, diante das considerações feitas, não vislumbro irregularidade que possa gerar a nulidade de qualquer ato processual. I. 1

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