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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098901-92.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CHINA HAIYING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CHINA HAIYING DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tendo por fundamento o acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos n.º 1062766-52.2024.4.01.3400, posteriormente integrado em sede de embargos de declaração. Na ação de conhecimento, a autora buscou a desconstituição do ato administrativo que lhe aplicou pena de perdimento de mercadorias em razão do reconhecimento de interposição fraudulenta. A sentença julgou improcedente a pretensão. Em grau de apelação, a Sétima Turma manteve a caracterização da infração administrativa, mas deu parcial provimento ao recurso para substituir a pena de perdimento pela multa prevista no art. 33 da Lei n.º 11.488/2007. Conforme consta expressamente do dispositivo daquele julgamento: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar, em parte, a sentença, apenas para substituir a pena de perdimento pela multa prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.488/2007.” O acórdão foi posteriormente integrado no julgamento dos embargos de declaração. Na oportunidade, a Sétima Turma acolheu os embargos opostos pela China Haiying do Brasil Ltda. e rejeitou os apresentados pela Fazenda Nacional. O título judicial passou a estabelecer expressamente a plena reabilitação do CNPJ da empresa, a vedação à Secretaria da Receita Federal de eventual aplicação de nova sanção pelos mesmos fatos objeto dos autos e o impedimento da exigência de sobrestadia (demurrage) pelo terminal portuário quanto ao período posterior a 19/08/2023. Com fundamento nesses pronunciamentos, a exequente pretende, antes do trânsito em julgado, obter o cumprimento provisório das obrigações que entende decorrentes do título. Requer, inclusive em tutela provisória de urgência, a plena reabilitação dos CNPJs n.º 37.191.759/0002-90 e n.º 37.191.759/0001-09, inclusive perante o Siscomex e o Portal Único de Comércio Exterior; a autorização e viabilização da entrega das mercadorias, com baixa dos bloqueios nos sistemas aduaneiros e comunicação ao recinto alfandegado; que essa entrega não seja condicionada ao pagamento dos encargos de armazenagem, permanência ou sobrestadia posteriores a 19/08/2023; a abstenção de aplicação de nova sanção pelos mesmos fatos; a apuração da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 e disponibilização da respectiva guia; a possibilidade de depósito judicial; a imposição de multa diária de R$ 5.000,00 por obrigação descumprida; a expedição de ofícios às autoridades administrativas; e, oportunamente, a conversão do cumprimento provisório em definitivo. A própria exequente esclarece que, no momento da propositura deste feito, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos excepcionais pela Fazenda Nacional. Sustenta, entretanto, que tal circunstância não impediria o cumprimento provisório, porque eventual recurso especial ou extraordinário não seria dotado, por si só, de efeito suspensivo. É o necessário. Decido. O cumprimento provisório de sentença é disciplinado pelos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua natureza provisória não significa inexistência ou ineficácia do pronunciamento judicial exequendo, mas determina que sua concretização se faça segundo regime processual próprio, no qual o legislador distribui entre exequente e executado os riscos inerentes à execução de decisão ainda sujeita a modificação. Essa premissa é particularmente relevante no presente caso. Não se está a rejeitar a possibilidade jurídica de cumprimento provisório das obrigações reconhecidas no título judicial. Ao contrário, o próprio regime previsto no Código de Processo Civil admite sua incidência às obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa. A circunstância de se tratar de obrigação dessa natureza, portanto, não afasta o cumprimento provisório, mas tampouco autoriza que sejam desconsideradas as cautelas que o legislador estabeleceu para os atos executivos praticados antes da estabilização definitiva do título. É precisamente sob essa perspectiva que devem ser compreendidos os arts. 520, 521 e 522 do CPC. O cumprimento provisório realiza-se por iniciativa e responsabilidade do exequente e fica sujeito às consequências decorrentes de eventual modificação ou anulação da decisão executada. Para determinados atos de maior repercussão prática ou patrimonial, o legislador exige, ainda, caução suficiente e idônea, admitindo sua dispensa somente nas situações legalmente previstas. Assim, uma coisa é reconhecer que o acórdão integrado constitui pronunciamento judicial suscetível, em princípio, de cumprimento provisório. Outra, distinta, é concluir que todos os efeitos materiais pretendidos pela exequente podem ser imediatamente implementados, antes do trânsito em julgado e independentemente das garantias estabelecidas pelo regime processual aplicável. Essa distinção assume especial importância porque a inicial procura extrair do título não apenas os comandos que dele constam expressamente, mas também providências materiais que considera necessárias à sua efetivação. O acórdão da apelação determinou expressamente a substituição da pena de perdimento pela multa prevista no art. 33 da Lei n.º 11.488/2007. Já o acórdão integrativo determinou expressamente a plena reabilitação do CNPJ, vedou nova sanção pelos mesmos fatos e impediu a exigência de sobrestadia relativa ao período posterior a 19/08/2023. A liberação física das mercadorias, porém, apresenta consequência executiva específica que não pode ser desconsiderada: os bens atualmente submetidos à guarda em recinto alfandegado sairão dessa situação para ingressar na posse da exequente. Há, portanto, efetiva transferência de posse para os fins do regime do cumprimento provisório. Não prospera, nesse particular, a argumentação da exequente de que o art. 520, IV, do CPC estaria restrito a atos de expropriação do patrimônio do executado e, por isso, não alcançaria a restituição de mercadorias pertencentes à própria empresa. Essa é precisamente a tese deduzida na inicial para sustentar a desnecessidade da garantia. O dispositivo processual, contudo, atribui relevância ao efeito produzido pelo ato executivo — a transferência da posse — e esse resultado ocorrerá concretamente caso as mercadorias sejam retiradas do recinto onde permanecem depositadas e entregues à exequente. O caráter definitivo ou temporário dessa posse somente será definido pela estabilização do título na ação de conhecimento. Enquanto inexistente o trânsito em julgado, permanece juridicamente possível a modificação da decisão exequenda, razão pela qual a transferência material dos bens não pode ser tratada, para os fins do cumprimento provisório, como se já estivesse amparada por decisão definitiva. A entrega das mercadorias, portanto, amolda-se à hipótese do art. 520, IV, do Código de Processo Civil e reclama prestação de caução suficiente e idônea. A garantia não foi oferecida. Também não se verifica, a partir dos elementos apresentados, hipótese que autorize a dispensa da caução nos termos do art. 521 do CPC. A exequente sustenta especificamente a incidência do inciso IV desse dispositivo, argumentando que o acórdão estaria em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça e mencionando, para tanto, o REsp 1.632.509/SP e o AgInt no REsp 1.690.666/PR. Essa circunstância, contudo, não é suficiente, no caso concreto e no âmbito deste cumprimento provisório, para afastar a garantia necessária à transferência da posse dos bens. Não foram demonstrados os pressupostos para a dispensa pretendida, nem se vislumbra a incidência das demais hipóteses excepcionais previstas no art. 521. Consequentemente, a ausência de formalização de garantia impede a entrega dos bens na forma requerida. Também não modifica essa conclusão a afirmação de que não subsistiria decisão administrativa vigente capaz de justificar a manutenção da apreensão das mercadorias. Não é a eficácia atual do ato administrativo originariamente impugnado que constitui o fundamento para o indeferimento da providência executiva. A controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário mediante ação de procedimento comum e, uma vez judicializada e constituído título ainda não transitado em julgado, a realização provisória de seus efeitos sujeita-se às disposições da legislação processual civil. É, portanto, por força do regime do cumprimento provisório — e, particularmente, da exigência incidente sobre ato que importa transferência da posse — que a pretensão de entrega imediata das mercadorias não pode ser acolhida neste momento, e não em razão da permanência dos efeitos do ato administrativo anteriormente questionado. Não se confunde, portanto, a inexistência superveniente de fundamento administrativo para a pena de perdimento com a possibilidade processual de produzir, sem as cautelas próprias da execução provisória, todos os efeitos materiais decorrentes do pronunciamento judicial ainda sujeito a recurso. Pelas mesmas razões, não pode ser deferido, neste momento, o pedido para que a União proceda à baixa dos bloqueios nos sistemas de controle aduaneiro, autorize a entrega e comunique formalmente o recinto alfandegado para disponibilização dos bens. Tais providências são instrumentais à entrega material das mercadorias e conduziriam precisamente ao resultado que, nesta fase provisória, depende da garantia exigida para a transferência de posse. Não seria coerente indeferir a entrega por ausência de caução e, simultaneamente, determinar os atos administrativos destinados diretamente a produzi-la. O pedido de plena reabilitação cadastral igualmente não comporta acolhimento nesta fase. Não se ignora, neste ponto, o exato conteúdo do título executivo. Diferentemente da liberação física das mercadorias, que a exequente apresenta como consequência da substituição da pena de perdimento, a reabilitação do CNPJ consta expressamente do acórdão integrativo. A Sétima Turma determinou que “seja realizada a plena reabilitação do seu CNPJ, conforme previsto no art. 33, parágrafo único da Lei 11.488/2007”. Isso, entretanto, não transforma o pronunciamento em título definitivo nem elimina o regime jurídico inerente ao cumprimento provisório. O que se examina neste momento não é se a reabilitação foi ou não reconhecida pelo Tribunal — foi expressamente reconhecida —, mas se deve ser implementada desde logo, nos moldes requeridos pela exequente, antes da estabilização definitiva do julgamento. A pretensão deduzida é mais ampla, inclusive, do que a simples reprodução textual do comando colegiado, pois a exequente requer que sejam restabelecidos os dois CNPJs indicados na inicial e que a situação ativa produza efeitos também perante o Siscomex e o Portal Único de Comércio Exterior. Pretende, assim, a produção imediata de efeitos cadastrais e operacionais decorrentes do acórdão ainda não transitado em julgado. Considerada a natureza provisória da execução e a possibilidade de alteração do título pelas instâncias competentes, não reputo adequada a implementação imediata dessas modificações cadastrais e operacionais. A alegada possibilidade de reversão futura mediante novo ato administrativo não elimina os efeitos que a reabilitação produziria durante o período intermediário, especialmente porque, segundo a própria exequente, o restabelecimento cadastral permitiria emissão de documentos fiscais, movimentação bancária, contratação de câmbio e retomada de operações de comércio exterior. Por conseguinte, embora se reconheça expressamente que a reabilitação integra o título judicial, sua efetivação imediata, nos termos requeridos neste cumprimento provisório, não deve ser deferida antes da estabilização do julgamento. A mesma solução se impõe quanto ao pedido para que a executada apure, em quinze dias, o valor da multa prevista no art. 33 da Lei n.º 11.488/2007 e disponibilize guia para recolhimento. O título substituiu a pena de perdimento pela multa legal. Não consta, entretanto, dos pronunciamentos apresentados comando específico impondo à União, no prazo pretendido pela exequente, a obrigação de apurar o montante e emitir determinada guia de recolhimento. Essa providência é postulada na inicial como medida adicional destinada à operacionalização do resultado do julgamento. A exequente chega a requerer, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor que unilateralmente entender devido, mediante aplicação analógica do art. 526 do CPC. Não cabe, no presente cumprimento provisório e nos termos em que formulado, ampliar o conteúdo do título para criar obrigação procedimental específica não expressamente estabelecida pelo órgão julgador. A substituição da pena de perdimento pela multa deve ser observada nos limites em que decidida, sem que disso decorra automaticamente a obrigação executiva, com prazo judicialmente fixado, pretendida nesta demanda. Ficam, por consequência, indeferidos tanto o pedido de emissão da guia quanto a pretensão subsidiária de depósito judicial nos moldes postulados. A tutela provisória de urgência requerida não conduz a resultado diverso. Nos termos em que deduzida, a tutela antecipada pretende alcançar imediatamente parte substancial dos mesmos efeitos materiais buscados por meio do cumprimento provisório, notadamente a reabilitação cadastral e a entrega das mercadorias. A tutela provisória não constitui instrumento adequado para afastar as cautelas específicas que incidem sobre a realização provisória do título judicial. A probabilidade jurídica invocada pela requerente encontra suporte relevante nos pronunciamentos colegiados já proferidos, especialmente porque o acórdão integrativo reconheceu expressamente determinados direitos. Todavia, o art. 300 do CPC exige a presença conjugada dos pressupostos necessários à tutela de urgência e sua aplicação deve considerar, no caso, a circunstância processual específica de já existir título judicial submetido a cumprimento provisório. O perigo de dano alegado — paralisação da atividade empresarial, manutenção das mercadorias em depósito, risco de deterioração e obsolescência e continuidade dos encargos — foi suficientemente explicitado pela exequente. Isso não basta, entretanto, para afastar o regime jurídico próprio dos atos executivos que pretende praticar antes do trânsito em julgado. Sobretudo quanto às mercadorias, deferir a tutela de urgência para determinar sua entrega sem a caução significaria alcançar, por via provisória incidental, exatamente o efeito que o art. 520, IV, condiciona à garantia no âmbito do cumprimento provisório. Não se mostra juridicamente adequada a utilização da tutela de urgência para contornar requisito incidente sobre o próprio ato executivo perseguido. Há, ademais, risco inerente à antecipação dos efeitos pretendidos. Uma vez retiradas as mercadorias do recinto alfandegado e entregues à empresa, poderão elas ser utilizadas, comercializadas, consumidas ou de qualquer outro modo retiradas da situação material atualmente existente. A reversibilidade meramente jurídica não equivale, necessariamente, à possibilidade de recomposição integral da situação fática anterior. Quanto à reabilitação cadastral, a circunstância de ser materialmente possível eventual reversão administrativa não é suficiente para autorizar sua implementação no âmbito deste cumprimento provisório. A reversibilidade a ser considerada não se limita à possibilidade técnica de posterior alteração dos registros da Receita Federal, devendo alcançar os efeitos jurídicos e econômicos produzidos durante o período em que a pessoa jurídica permanecer reabilitada. A própria exequente afirma que a modificação de sua situação cadastral produzirá efeitos imediatos nas esferas fiscal, bancária, cambial e de comércio exterior, permitindo-lhe emitir documentos fiscais, movimentar contas, contratar câmbio e retomar operações empresariais. Trata-se, portanto, de providência que ultrapassa a mera alteração formal de um assentamento administrativo e projeta efeitos externos relevantes enquanto o título judicial permanece sujeito a modificação. O regime do cumprimento provisório estabelecido pelos arts. 520 e seguintes do CPC evidencia a opção legislativa por submeter a realização antecipada de efeitos relevantes do julgado a cautelas destinadas a preservar a utilidade prática de eventual reforma da decisão. Nessa perspectiva, se medidas de restrição cadastral e de proteção ao crédito, justamente em razão de suas repercussões externas sobre a esfera jurídica e econômica da parte, reclamam especial estabilidade do pronunciamento judicial, a mesma cautela deve, por simetria, orientar a implementação provisória de alteração positiva da situação cadastral fiscal da pessoa jurídica. Não seria coerente conferir menor proteção à modificação que reativa o CNPJ e imediatamente habilita a empresa à prática de atos fiscais, bancários, cambiais e comerciais, cujos efeitos poderão atingir terceiros e não serão necessariamente desconstituídos pela simples reversão futura do registro. Assim, embora a plena reabilitação do CNPJ constitua comando expresso do acórdão integrativo, sua implementação material deve aguardar a estabilização do título, pois a ausência de trânsito em julgado, associada à amplitude dos efeitos externos decorrentes da alteração cadastral, impede que a mera reversibilidade técnica do registro seja equiparada à efetiva reversibilidade dos efeitos produzidos durante sua vigência. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e os pedidos formulados pela exequente neste cumprimento provisório de sentença, inclusive os de reabilitação imediata dos CNPJs, liberação e entrega das mercadorias, baixa dos bloqueios aduaneiros, comunicação ao recinto depositário, entrega sem condicionamento aos encargos posteriores a 19/08/2023, adoção de providências perante o recinto alfandegado, expedição de ordem autônoma de abstenção de nova sanção, apuração e disponibilização de guia para pagamento da multa, depósito judicial nos moldes postulados, fixação de multa cominatória, expedição de ofícios e conversão antecipadamente determinada deste procedimento em cumprimento definitivo. Intime-se a União para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar procuração, nos termos do art. 522, III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 4 de setembro de 2026.
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