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1098869-24.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098869-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285150604 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098869-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE, em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, no mérito: “c) No mérito, seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela Provisória de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, assegurando, definitivamente, sua participação no certame com a nota majorada;” O autor afirma que participou do concurso da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF/2025, para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustenta que as questões nº 8 e nº 12 da prova objetiva apresentam vícios que justificam sua anulação. Narra que o pedido não decorre de mero inconformismo com o gabarito, mas de supostas ilegalidades na formulação das questões, reconhecidas, segundo afirma, por outros candidatos e profissionais especializados. Alega, ainda, que a discricionariedade da banca está sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. O autor em petição Num. 2205977714 juntou aditamento à inicial. Decisão Num. 2206260976 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. O autor em petição Num. 2209715646 requer reconsideração da decisão. O Cebraspe apresentou Contestação Num. 2209878937 alegando improcedência do pedido liminar e litisconsórcio passivo necessário. No mérito pela improcedência dos pedidos. A União apresentou contestação de Num. 2214538544 alegando sua ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou réplica Num. 2218759399 e requer produção de prova pericial. Decisão Num. 2251794727 indeferiu o pedido de produção de prova pericial. É o breve relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares levantadas pelas requeridas. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, ressalto que não comporta acolhimento. Embora o concurso tenha sido organizado e realizado por terceiro, a União também suportará os eventuais efeitos da decisão. Nesse sentido afasto, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados do concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo impetrante (para anulação de questões e majoração de sua nota final), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Vejamos a Jurisprudência correlata: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL-APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021).” Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. Do mesmo modo, quanto à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, uma vez que está em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar. No que tange a alegação da improcedência do pedido liminar, verifico que se confunde com o mérito da demanda. Por essa razão, deixo de apreciá-la de forma autônoma, remetendo sua análise para o momento oportuno, quando do exame do mérito. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2206260976, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “A parte autora relata que participou do Concurso regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, concorrendo ao cargo de Agente de Polícia Federal. Alega que teve sua classificação prejudicada pela banca, vez que a prova objetiva continha questões eivadas de vícios passíveis de gerar anulação, porém, a banca manteve o gabarito, o que viola o edital de abertura do certame e atrai a necessidade de anulação das referidas questões na via judicial. Inicial instruída com procuração e documentos. O autor requereu Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado no presente momento processual prematuro. No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca em concursos públicos, o controle jurisdicional nestes casos foi assim delineado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso em apreço, a parte autora não comprovou a ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violação ao edital, não sendo possível que o Judiciário atue em substituição à administração, modificando o gabarito ou até mesmo anulando as questões de forma prematura, quando ainda não comprovada a ocorrência das situações acima elencadas. Além disso, vale lembrar que os atos administrativos, salvo evidência concreta de ilegalidade (o que ainda não está demonstrado), não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que lhe são próprios, como bem retrata o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRÉ SILVEIRA MENEZES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão, até o julgamento do mérito da ação, do processo administrativo disciplinar (PAD) cuja instauração foi determinada em seu desfavor. (...) Por outro lado, importa delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar (no caso, na sindicância patrimonial). É que não se pode olvidar do entendimento consolidado no STJ no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Em exame perfunctório, a sindicância patrimonial instaurada teve trâmite aparentemente regular, tendo sido colhidos elementos probatórios que conduziram à recomendação da instauração do processo administrativo disciplinar. Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo de que a argumentação do recorrente seja melhor aquilatada no curso da instrução processual em primeira instância. Nesse contexto, portanto, neste momento, não vislumbro cerceamento de defesa que caracterize a probabilidade do direito para fins de suspensão da do PAD cuja instauração foi recomendada pela Sindicância Patrimonial n° 14044.720027/2017-77. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)” (AI 1027545-28.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJE 02/08/2021 PAG.) Além do mais, nota-se também que o pedido formulado pela parte autora configura o total adiantamento dos efeitos práticos do provimento final da ação, medida que interfere diretamente na esfera de direitos dos demais candidatos, alterando toda a lista de classificação, consequência que deve ser evitada em decisões precárias que ainda serão reanalisadas no curso da ação, e que podem gerar um emaranhado de consequências jurídicas de complexa resolução em caso de não confirmação da tutela ao final da ação. Quanto à alegação de proximidade da data de nova etapa do certame como justificativa para concessão da medida liminar, entendo descabida, vez que o autor não alcançou nota suficiente para prosseguir no certame, e que em caso de eventual decisão final favorável ao seu pleito, a banca examinadora deverá adotar as medidas necessárias à reinclusão do autor no certame. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”. Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa para os autores beneficiados pela AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098869-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285150604 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098869-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por GUSTAVO MATEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE, em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, no mérito: “c) No mérito, seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela Provisória de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, assegurando, definitivamente, sua participação no certame com a nota majorada;” O autor afirma que participou do concurso da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF/2025, para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustenta que as questões nº 8 e nº 12 da prova objetiva apresentam vícios que justificam sua anulação. Narra que o pedido não decorre de mero inconformismo com o gabarito, mas de supostas ilegalidades na formulação das questões, reconhecidas, segundo afirma, por outros candidatos e profissionais especializados. Alega, ainda, que a discricionariedade da banca está sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. O autor em petição Num. 2205977714 juntou aditamento à inicial. Decisão Num. 2206260976 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. O autor em petição Num. 2209715646 requer reconsideração da decisão. O Cebraspe apresentou Contestação Num. 2209878937 alegando improcedência do pedido liminar e litisconsórcio passivo necessário. No mérito pela improcedência dos pedidos. A União apresentou contestação de Num. 2214538544 alegando sua ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou réplica Num. 2218759399 e requer produção de prova pericial. Decisão Num. 2251794727 indeferiu o pedido de produção de prova pericial. É o breve relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares levantadas pelas requeridas. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, ressalto que não comporta acolhimento. Embora o concurso tenha sido organizado e realizado por terceiro, a União também suportará os eventuais efeitos da decisão. Nesse sentido afasto, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados do concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo impetrante (para anulação de questões e majoração de sua nota final), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Vejamos a Jurisprudência correlata: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL-APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021).” Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. Do mesmo modo, quanto à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, uma vez que está em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar. No que tange a alegação da improcedência do pedido liminar, verifico que se confunde com o mérito da demanda. Por essa razão, deixo de apreciá-la de forma autônoma, remetendo sua análise para o momento oportuno, quando do exame do mérito. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2206260976, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “A parte autora relata que participou do Concurso regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, concorrendo ao cargo de Agente de Polícia Federal. Alega que teve sua classificação prejudicada pela banca, vez que a prova objetiva continha questões eivadas de vícios passíveis de gerar anulação, porém, a banca manteve o gabarito, o que viola o edital de abertura do certame e atrai a necessidade de anulação das referidas questões na via judicial. Inicial instruída com procuração e documentos. O autor requereu Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado no presente momento processual prematuro. No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca em concursos públicos, o controle jurisdicional nestes casos foi assim delineado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso em apreço, a parte autora não comprovou a ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violação ao edital, não sendo possível que o Judiciário atue em substituição à administração, modificando o gabarito ou até mesmo anulando as questões de forma prematura, quando ainda não comprovada a ocorrência das situações acima elencadas. Além disso, vale lembrar que os atos administrativos, salvo evidência concreta de ilegalidade (o que ainda não está demonstrado), não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que lhe são próprios, como bem retrata o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRÉ SILVEIRA MENEZES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão, até o julgamento do mérito da ação, do processo administrativo disciplinar (PAD) cuja instauração foi determinada em seu desfavor. (...) Por outro lado, importa delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar (no caso, na sindicância patrimonial). É que não se pode olvidar do entendimento consolidado no STJ no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Em exame perfunctório, a sindicância patrimonial instaurada teve trâmite aparentemente regular, tendo sido colhidos elementos probatórios que conduziram à recomendação da instauração do processo administrativo disciplinar. Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo de que a argumentação do recorrente seja melhor aquilatada no curso da instrução processual em primeira instância. Nesse contexto, portanto, neste momento, não vislumbro cerceamento de defesa que caracterize a probabilidade do direito para fins de suspensão da do PAD cuja instauração foi recomendada pela Sindicância Patrimonial n° 14044.720027/2017-77. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)” (AI 1027545-28.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJE 02/08/2021 PAG.) Além do mais, nota-se também que o pedido formulado pela parte autora configura o total adiantamento dos efeitos práticos do provimento final da ação, medida que interfere diretamente na esfera de direitos dos demais candidatos, alterando toda a lista de classificação, consequência que deve ser evitada em decisões precárias que ainda serão reanalisadas no curso da ação, e que podem gerar um emaranhado de consequências jurídicas de complexa resolução em caso de não confirmação da tutela ao final da ação. Quanto à alegação de proximidade da data de nova etapa do certame como justificativa para concessão da medida liminar, entendo descabida, vez que o autor não alcançou nota suficiente para prosseguir no certame, e que em caso de eventual decisão final favorável ao seu pleito, a banca examinadora deverá adotar as medidas necessárias à reinclusão do autor no certame. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”. Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa para os autores beneficiados pela AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF

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