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TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1098861-13.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PEQUENOS NAVEGANTES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar a regularização de sua situação fiscal. Defende a parte impetrante, em abono à sua pretensão, restar configurada mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento, em violação a direito líquido e certo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. Com efeito, não se descuida que a inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos. No tópico, impende também reconhecer que a Portaria PGFN n.º 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3.º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos, de natureza tributária ou não, que se encontrem exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n.º 457, de 25 de outubro de 2018. Ocorre que, na presente impetração, a migração das dívidas constituídas em desfavor da acionante à PGFN não consiste no pleito principal deduzido. Em verdade, o deferimento de tal remessa se apresenta como mero pressuposto ao acolhimento da pretensão que efetivamente redundaria na regularização da situação fiscal da requerente, qual seja: a prolação de provimento judicial autorizando a pronta inclusão desses mesmos débitos em negociação, mediante adesão às propostas de transação vigentes. Assim posta a questão, e revisando posicionamento anteriormente adotado em casos análogos, assinalo a ineficácia de tal provimento, tão somente para determinar a migração dos créditos já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, conforme regramento infralegal aplicável. Isso porque tal providência se revelaria insuficiente para assegurar o reconhecimento da aptidão desses débitos para a transação de fundo. De fato, merece destaque, no tema, a introdução de modificação na Portaria nº 6.757/2022 da PGFN por meio da Portaria nº 1.457/2024, a fim de restringir a possibilidade de transação àqueles créditos com, no mínimo, 90 (noventa) dias de inscrição na Dívida Ativa da União, limitação que encontra amparo no parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 14. [...] Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) [Grifei.] Não bastasse isso, friso que os editais de transação elaborados pela PGFN via de regra estipulam, dentre as condições para a formalização do pacto, data-limite até a qual deverão ter sido inscritos os valores devidos para que se encontrem abarcados pela proposta veiculada. De maneira que a modificação de tal baliza via decisão judicial implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário competente, com alteração das repercussões econômicas sopesadas quando da elaboração da proposta, assim como favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes. Ainda no ponto, e pelos mesmos motivos, entendo igualmente descabido determinar a migração para fins de inscrição dos débitos em dívida ativa com registro de data retroativa, como forma de modificar o modo de contagem de qualquer um dos prazos precitados – lapso temporal mínimo desde a inclusão em DAU ou data máxima da inscrição –, sob pena de intromissão na atuação da autoridade fiscal. À derradeira, inviabilizada a imediata regularização das pendências fiscais elencadas, mostra-se despiciendo o aprofundamento quanto à possibilidade de emissão de CPEN, ao impedimento de protesto extrajudicial de débitos vencidos, ou mesmo de eventual reinclusão/manutenção da requerente, desde já, em regime de tributação favorecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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