2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098780-64.2026.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PORTOCEM GERACAO DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AUTOR: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408, LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração (id. 2285971138), com fundamento no art. 1.018 do CPC, em que a autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento perante o e. TRF da 1ª Região (Processo nº 1035123-66.2026.4.01.0000) contra a decisão de id. 2284895089, e postula a reforma desta para que seja deferida a tutela de urgência anteriormente indeferida por ora. Há prazo para oitiva da ANEEL. Contudo, a Parte Requerente demonstra que o calendário de vencimentos da penalidade (parcelas em 15/09, 25/09 e 05/10/2026) é incompatível com o prazo de manifestação da ré, que, mesmo computado em dobro (CPC, art. 183) e considerando a regra do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, somente se completaria após o vencimento de ao menos a 1ª parcela. Esse descompasso, evidenciado pela autora, esvazia a finalidade da cautela determinada e autoriza a reconsideração, nos termos do art. 300, caput, do CPC. A garantia apresentada — apólice de seguro-garantia emitida pela Darwin Seguros S.A. (id. 2284642961), no valor de R$ 66.984.840,00, correspondente à penalidade (R$ 51.526.800,00) acrescida de 30%, com vigência de 15/09/2026 a 15/09/2031 — atende, em exame preliminar, ao parâmetro fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.203 ("O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário"). Anoto que a aplicabilidade dessa tese pressupõe tratar-se de crédito não tributário exigível pelo ente público. Em juízo preliminar, parece ser o caso dos encargos rescisórios ora impugnados, por se tratar de penalidade pecuniária apurada e cobrada ativamente pelo ONS (e não de mero desconto na fórmula de remuneração da concessionária). A questão, contudo, não foi ainda submetida ao contraditório, e nada impede que a ANEEL, ao se manifestar, suscite controvérsia sobre a natureza jurídica da cobrança apta a afastar a incidência do Tema 1.203, hipótese em que a matéria será reexaminada. Reconsidero a decisão de id. 2284895089 para deferir a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da penalidade relativa aos encargos rescisórios decorrentes da realocação do ponto de conexão da UTE Portocém I (Despacho nº 1.925/2026-ANEEL), condicionada a suspensão à manutenção do seguro-garantia judicial já prestado nos autos, em vigor e em valor suficiente para assegurar o débito acrescido de 30%. A suspensão ora determinada é provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso a ré demonstre insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, ou controvérsia relevante quanto à sua aplicabilidade à espécie. Confiro à presente decisão força de mandado, para que seja possível extrair do sistema PJE cópia autenticada, para comunicação direta dos termos da tutela/liminar. Oficie-se à ANEEL e ao ONS, com urgência, dando-se ciência desta decisão, para que se abstenham da prática de atos de cobrança relativos à penalidade em referência, enquanto vigorar a suspensão. Comunique-se ao e. TRF da 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 1035123-66.2026.4.01.0000), informando-se o teor desta decisão, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC. Aguarde-se a contestação da ANEEL, pois já foi ordenad a citação. Intimem-se.