Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1098763-20.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Daniel Bonizzio de Oliveira Borges - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apontando excesso de execução e divergência na apuração dos reflexos pecuniários, bem como na aplicação dos critérios e consectários legais de atualização monetária e juros de mora. A parte exequente acostou manifestação acompanhada de novos demonstrativos de cálculo. A Fazenda Pública peticionou se pronunciando. Fundamento e decido. No caso vertente, a r. sentença de mérito julgou procedente a ação para: "Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros." (fls. 1/8). Pois bem. A divergência instaurada entre as partes reside na apuração aritmética dos reflexos da Bonificação por Resultados (instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014) sobre décimo terceiro, férias e respectivo terço, bem como no estrito enquadramento aos parâmetros de atualização monetária e juros fixados no título executivo. Efetivamente, a apuração do valor devido deve tomar por base a totalidade dos valores comprovadamente percebidos a título de Bonificação por Resultados constante dos informes de rendimento acostados aos autos, computando-se os reflexos em estrita observância à fração proporcional estabelecida no título judicial exequendo. No que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora, assiste razão à parte impugnante quando aponta a necessidade de fiel adequação ao comando do título executivo judicial, segundo o qual: a) Para as parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação com base na variação do IPCA-E, acrescendo-se juros moratórios a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, conforme tese fixada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal); b) A partir de 09/12/2021, a atualização do montante global e a compensação da mora dão-se de forma exclusiva e unificada pela aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo terminantemente vedada a cumulação de qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Ao apresentar a conta retificadora às fls. 316, o credor promoveu os devidos ajustes, adequando a incidência do IPCA-E e da Taxa SELIC aos exatos balizamentos do título judicial, expurgando as inconsistências que ensejaram a impugnação originária e alinhando o montante exequendo à realidade dos valores de Bonificação por Resultados demonstrados na certidão funcional. Assim, verificada a estrita concordância da memória de cálculo retificada com o teor da condenação transitada em julgado (artigo 535 do Código de Processo Civil), impõe-se o acolhimento em parte da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, com a fixação e homologação definitiva do montante demonstrado na memória retificadora de fls. 316. Por fim, tratando-se de procedimento sob o rito da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009, inexiste condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ressaltando-se ademais a ausência de fixação de honorários na fase executiva sem previsão legal própria (artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo retificada de fls. 316, fixando o débito exequendo nos exatos termos ali apurados. A parte exequente deverá providenciar o peticionamento eletrônico para solicitação de expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) perante o sistema digital, cadastrando o valor estritamente homologado nesta decisão, nos termos das diretrizes do Comunicado SPI nº 03/2014 e comunicado DEPRE do Tribunal de Justiça de São Paulo; No cadastramento da requisição de pagamento, a parte exequente deverá indicar eventuais retenções cabíveis de imposto de renda ou contribuição previdenciária, bem como a ocorrência de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); Sem custas ou verba honorária nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Int. - ADV: FILIPE MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60956/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1098763-20.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Daniel Bonizzio de Oliveira Borges - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apontando excesso de execução e divergência na apuração dos reflexos pecuniários, bem como na aplicação dos critérios e consectários legais de atualização monetária e juros de mora. A parte exequente acostou manifestação acompanhada de novos demonstrativos de cálculo. A Fazenda Pública peticionou se pronunciando. Fundamento e decido. No caso vertente, a r. sentença de mérito julgou procedente a ação para: "Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros." (fls. 1/8). Pois bem. A divergência instaurada entre as partes reside na apuração aritmética dos reflexos da Bonificação por Resultados (instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014) sobre décimo terceiro, férias e respectivo terço, bem como no estrito enquadramento aos parâmetros de atualização monetária e juros fixados no título executivo. Efetivamente, a apuração do valor devido deve tomar por base a totalidade dos valores comprovadamente percebidos a título de Bonificação por Resultados constante dos informes de rendimento acostados aos autos, computando-se os reflexos em estrita observância à fração proporcional estabelecida no título judicial exequendo. No que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora, assiste razão à parte impugnante quando aponta a necessidade de fiel adequação ao comando do título executivo judicial, segundo o qual: a) Para as parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação com base na variação do IPCA-E, acrescendo-se juros moratórios a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, conforme tese fixada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal); b) A partir de 09/12/2021, a atualização do montante global e a compensação da mora dão-se de forma exclusiva e unificada pela aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo terminantemente vedada a cumulação de qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Ao apresentar a conta retificadora às fls. 316, o credor promoveu os devidos ajustes, adequando a incidência do IPCA-E e da Taxa SELIC aos exatos balizamentos do título judicial, expurgando as inconsistências que ensejaram a impugnação originária e alinhando o montante exequendo à realidade dos valores de Bonificação por Resultados demonstrados na certidão funcional. Assim, verificada a estrita concordância da memória de cálculo retificada com o teor da condenação transitada em julgado (artigo 535 do Código de Processo Civil), impõe-se o acolhimento em parte da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, com a fixação e homologação definitiva do montante demonstrado na memória retificadora de fls. 316. Por fim, tratando-se de procedimento sob o rito da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009, inexiste condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ressaltando-se ademais a ausência de fixação de honorários na fase executiva sem previsão legal própria (artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil). Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo retificada de fls. 316, fixando o débito exequendo nos exatos termos ali apurados. A parte exequente deverá providenciar o peticionamento eletrônico para solicitação de expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) perante o sistema digital, cadastrando o valor estritamente homologado nesta decisão, nos termos das diretrizes do Comunicado SPI nº 03/2014 e comunicado DEPRE do Tribunal de Justiça de São Paulo; No cadastramento da requisição de pagamento, a parte exequente deverá indicar eventuais retenções cabíveis de imposto de renda ou contribuição previdenciária, bem como a ocorrência de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); Sem custas ou verba honorária nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Int. - ADV: FILIPE MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60956/SP)