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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098724-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KATYA MOURTHE ADVOGADO(A): VICTOR LEON DA ROCHA JUNIOR (OAB MG140831) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Considerando o pedido da autora, formulado no evento nº 54, no qual pretende a reconsideração do pedido de antecipação de tutela para a suspensão dos descontos relativos ao Empréstimo Imediato nº 000809379575, incidentes sobre sua remuneração e benefício, bem como que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas à operação de Cartão de Crédito Consignado nº 7945149 e de promover, ou mantenha suspensa, a negativação do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos discutidos. Decido. A parte autora postula o adiantamento de parte do pedido deduzido na inicial, do processo de conhecimento. Nos Juizados Especiais é cabível a concessão de medida antecipatória, considerando os princípios da celeridade, consoante o disposto no art. 2o da Lei 9.099, de 1995, e da máxima efetividade do processo. Para a concessão da Tutela Antecipada, prevista no art. 300, do CPC, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1- elementos que evidenciam a probabilidade do direito; 2- perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3- reversibilidade dos efeitos da tutela. No tocante a suspensão das cobranças referente ao empréstimo os requisitos estão evidentes quanto ao débito impugnado que vem compromentendo a renda de subsitência da parte autora, conforme documentos acostados à inicia. Lado contrário, a suspensão das cobranças é plenamente reversível caso as mesmas sejam declaeradas elegíveis. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu suspenda as cobranças, a partir do mês subsequente à intimação da presente decisão, e se abstenha de efetuar cobranças e de negativar o nome da autora, sob pena de arcar com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por desconto realizado em desconformidade com a presente decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Empréstimo nº 000809379575 - R$ 1.952,46. Considerando a manifestação apresentada no evento nº 32, passo à análise do pedido relativo ao Cartão de Crédito Consignado nº 7945149, o qual resta prejudicado pela perda do objeto, tendo em vista que a questão já foi solucionada. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimem-se as partes.
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