2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1098613-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDLA MAFALDA ROSA FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência da migração deste processo para o sistema EPROC. Ressalto que, neste sistema, é responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. I - Cumpra-se o v. acórdão (64.108), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão do evento 17.41, para "reformar a decisão recorrida para o fim de afastar a incidência do prazo prescricional decenal sobre a pretensão declaratória de nulidade das cláusulas de reajuste das mensalidades". II - Observo que, na decisão do evento 51.99, foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como deferida perícia atuarial requerida pela ré. III - Nomeio perito o(a) Dr(a). Silvio Necekkaite Sant'anna, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. Formulo ao perito os seguintes quesitos, todos considerando o período objeto da discussão (desde julho de 2011), observando-se o v. acórdão (64.108): Quesito 1 - Quais foram os índices de reajuste efetivamente aplicados? Caso a ré deixe de fornecer todos os documentos necessários à apuração dos índices de reajuste efetivamente aplicados, tomar como verdadeiros os percentuais indicados na inicial. Quesito 2 - Qual a sinistralidade efetivamente apurada em relação ao grupo? Quesito 3 - Qual foi a variação de custos médico-hospitalares? Quesito 4 - Os índices de reajuste efetivamente aplicados estão de acordo com a sinistralidade efetivamente apurada em relação ao grupo, bem como com a variação de custos médico-hospitalares? Se superarem, indicar qual seria o limite máximo do reajuste ano a ano, observada a sinistralidade, a variação de custos médico-hospitalares e as regras da Agência Nacional de Saúde, observando o seguinte: Caso a ré deixe de fornecer todos os documentos necessários à apuração da sinistralidade ou em relação à variação dos custos médico-hospitalares, calcule o valor do reajuste tomando por base somente aquilo que tiver sido comprovado. Se a ré não fornecer comprovação alguma ou os documentos apresentados forem manifestamente insuficientes em relação à sinistralidade, no tocante a determinado período, considere o percentual “zero” (isto é, que não houve sinistralidade no período). Se a ré não fornecer comprovação alguma ou os documentos apresentados forem manifestamente insuficientes em relação à variação dos custos médico-hospitalares, no tocante a determinado período, calcule-a segundo o IPCA. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 (quinze) dias (CPC art. 465, § 1º). Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais provisórios (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, as partes deverão ser instadas a sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (CPC, art. 465, § 3º). Cumprido o item anterior, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, consignando-se desde logo que, por força do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, eles deverão ser adiantados integralmente pela parte ré, dado que a perícia foi somente por ela requerida. A ausência de tempestivo depósito dos honorários implicará preclusão da prova em desfavor da parte que tinha obrigação de adiantar essa despesa. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito desincumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º). IV - Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, anoto que os documentos pertinentes à realização da perícia deverão ser indicados pelo perito.