Publicações do processo

1098432-54.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1098432-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LEANDRO ROCHA NUNES ADVOGADO(A): ALEXANDRE XAVIER PINTO (OAB MG164188) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, analiso o pedido apresentado na exordial no que tange à inversão do ônus probatório. Desde logo, vejo que não é o caso de acolher o requerimento por absoluta desnecessidade, considerando que na ação revisional de contratos a questão central é jurídica e os fatos necessários à compreensão da controvérsia podem ser demonstrados apenas documentalmente. De toda sorte, eventual documentação não obtida administrativamente poderia ser complementada mediante simples pedido de exibição de documentos formulado no curso do feito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. É certo, outrossim, que a parte autora sequer indicou o fato que teria dificuldade de provar. Além disso, o caso concreto apresenta a particularidade de que os documentos necessários à solução da lide já se encontram encartados ao feito, qual seja, o contrato objeto de revisão contratual de evento 30, DOCCOMPROV3. Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Apontou a parte ré preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. O exame do interesse processual passa pela verificação de três circunstâncias, quais sejam: (i) utilidade da pretensão deduzida; (ii) adequação do procedimento eleito; (iii) necessidade de intervenção judicial para efetivação do direito postulado. Ensina Fredie Didier Jr. que há “utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 189). A seu turno, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na aptidão do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, bem como na adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1. v. Rio de Janeiro : Forense, 2009. p. 63. As normas do direito brasileiro não impõem às partes a adoção de prévias tentativas extrajudiciais para resolução dos conflitos, de sorte que impor a qualquer delas o exaurimento da esfera administrativa violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, erigido como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para além disso, a parte ré apresentou contestação com pedido de rejeição de toda a pretensão, o que demonstra a existência de efetiva lide entre as partes. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. DA IMPUGNAÇÃO À AJG Para exame de impugnação à justiça gratuita (evento 30, CONT1), intime-se a parte ré para juntar as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto 126/2023 do TJMG, sob pena de não conhecimento da alegação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.