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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1098393-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HELLEN HENRIQUES DUARTE ADVOGADO(A): JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB GO030669) ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Trata-se de ação onde HELLEN HENRIQUES DUARTE foi intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, com o fim de análise do pedido de justiça gratuita, não juntando nenhum documento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a justiça gratuita só é concedida aos que comprovarem a necessidade. Em que pese o CPC determinar que ela pode ser concedida sem fazer menção a declaração, o §2º do art. 99 do referido diploma legal estabelece que o pedido pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposta para sua concessão. No presente caso, é certo que a autora comprovou junto à ré ter renda suficiente para arcar com parcelas de R$1.685,00. Sendo assim, diante destas evidências e intimada a comprovar a hipossuficiência, ela não trouxe aos autos provas que demonstrassem não possuir condições de arcar com os custos do processo. Assim, não comprovando a autora seu estado de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ela. Intime-se a autora a pagar as custas no prazo legal, sob pena de extinção. Belo Horizonte, 8 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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