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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098377-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GONTIJO CARDOSO (OAB MG219971) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA GABRIELA DE OLIVEIRA ROCHA ajuizou a presente ação em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, alegando que sofreu suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência (instalação nº 3000330172) no dia 28/11/2025 (sexta-feira), por volta das 11h, motivada pelo suposto atraso da fatura com vencimento em 22/11/2025. Sustenta que o débito anterior de outubro/2025 já havia sido quitado no dia 27/11/2025 e que a fatura de novembro/2025 contava com apenas seis dias de atraso, inexistindo notificação prévia de 15 dias. Afirma que efetuou a quitação da fatura de novembro no dia 28/11/2025 às 15h02min, registrando diversos protocolos de urgência, mas permaneceu por mais de quatro dias consecutivos sem fornecimento de luz. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para o religamento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido no Evento 16. Nos Eventos 15 e 25, noticiou-se a religação superveniente do serviço no dia 02/12/2025 às 16h. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 38, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da holding e requerendo a alteração do polo passivo para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. No mérito, afirma que a suspensão ocorrida em 28/11/2025 consistiu em "recorte" decorrente de autorreligação clandestina após corte realizado em julho/2025 por inadimplência. Sustenta a inexistência de ato ilícito e defende que a demora no religamento decorreu do impedimento de acesso ao padrão de energia pelo imóvel estar fechado. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 39. Em audiência de conciliação (Evento 51), as partes não transigiram, a autora pediu a designação de AIJ e a requerida postulou pelo julgamento do feito. É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto à indicação do polo passivo, a alteração cadastral para que passe a constar a subsidiária integral CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16) já foi deferida pelo despacho de Evento 42, operando-se a devida regularização do cadastro processual. No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia posta nos autos versa sobre matéria fática demonstrada pelos comprovantes de pagamento, ordens de serviço, telas de atendimento e faturas acostadas pelas partes, tornando desnecessária a oitiva de testemunha para o deslinde da causa, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à matéria de fundo propriamente dita, o ponto central da controvérsia é decidir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária ré no dia 28/11/2025 (sexta-feira) e a subsequente demora no restabelecimento do serviço até o dia 02/12/2025 caracterizam falha na prestação do serviço público essencial e se ensejam o dever de indenizar por danos morais. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se os preceitos e garantias do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a proteção do consumidor contra práticas abusivas, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos por defeitos na execução de suas atividades e a garantia de continuidade dos serviços essenciais, nos termos do art. 6º, incisos IV e VI, do art. 14, caput, e do art. 22, caput e parágrafo único, todos do CDC, além do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento promovida pela ré no dia 28/11/2025 (sexta-feira), por volta das 11h, revelou-se flagrantemente ilegal sob duplo fundamento regulatório e legal. Em primeiro lugar, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 359, veda de forma expressa a execução de suspensão do fornecimento por inadimplemento às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados. Lado outro, o art. 360, § 1º, inciso II, do mesmo diploma regulatório exige a notificação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a possibilidade de corte por inadimplemento. No caso concreto, a própria ré admitiu em seu documento interno de ordem de serviço (Evento 39) que o corte de 28/11/2025 decorreu de "RECORTE POR INAD.", vinculado especificamente às faturas com vencimento em 22/10/2025 (já paga em 27/11/2025) e em 22/11/2025 (vencida há apenas 6 dias no momento do corte). A tese defensiva de que a interrupção seria motivada por autorreligação clandestina oriunda de evento do mês de julho/2025 resta totalmente desprovida de respaldo, visto que a ré continuou emitindo e faturando normalmente os consumos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, o que demonstra a incoerência do argumento defensivo. Ademais, resta comprovado que a autora quitou integralmente a fatura de novembro/2025 no próprio dia 28/11/2025, às 15h02min (Evento 1, COMPROVPAG4), e solicitou imediatamente o religamento de urgência. Destarte, sendo a suspensão indevida e ilegal por descumprimento das normas regulatórias, o prazo para restabelecimento do serviço era de 4 (quatro) horas, conforme o art. 362, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, a energia elétrica só foi efetivamente religada no dia 02/12/2025, às 16h (Evento 15 e Evento 25), submetendo a consumidora a mais de 4 (quatro) dias consecutivos e ininterruptos de privação de serviço essencial. A justificativa da ré de que houve impedimento de acesso ao padrão também não subsiste, porquanto as fotografias trazidas pela própria concessionária comprovaram que sua equipe técnica compareceu aos imóveis vizinhos de numeração 380B e 380C (Evento 39), e não ao imóvel correto da autora (380A), configurando falha operacional exclusiva do prestador do serviço. A ilicitude da conduta da concessionária ao efetuar corte em dia vedado por lei e retardar injustificadamente a religação de serviço essencial gera dano moral "in re ipsa", conforme firme orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO REALIZADO EM SEXTA-FEIRA. VEDAÇÃO LEGAL. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de concessionária de energia elétrica. A autora sustenta que o fornecimento de energia de sua residência foi suspenso em uma sexta-feira (28/03/2025), em violação às normas que vedam o corte de serviço essencial nesse dia, e que o restabelecimento ocorreu apenas em 31/03/2025, apesar de o débito ter sido quitado no mesmo dia da suspensão, pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em uma sexta-feira configura ato ilícito por violação à legislação e às normas regulatórias aplicáveis; e (ii) determinar se a demora no restabelecimento do serviço essencial, após o pagamento do débito, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em sexta-feira viola expressamente o art. 6º, §4º, da Lei nº 8.987/1995 e o art. 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que vedam a interrupção do serviço por inadimplemento nesse dia. A ilegalidade do corte torna indevida a suspensão do fornecimento, atraindo a incidência do prazo regulamentar de 4 horas para religação do serviço, nos termos do art. 362, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O restabelecimento do serviço apenas três dias após o pagamento do débito extrapola significativamente o prazo regulamentar e evidencia falha na prestação do serviço essencial. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a dignidade do consumidor e frustrar o acesso a serviço essencial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em sexta-feira viola o art. 6º, §4º, da Lei nº 8.987/1995 e o art. 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configurando falha na prestação do serviço. A demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia após pagamento do débito, caracteriza falha na prestação do serviço essencial e enseja indenização por danos morais. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica gera dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§3º e 4º; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 359 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.566735-5/002, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.041787-0/001, Rel. Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.086977-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) - destaquei No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e o descumprimento dos prazos regulamentares de religamento configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar. Ilustrativamente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS REGULATÓRIOS E CONTRATUAIS PARA RELIGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em face da CEMIG Distribuição S/A, em razão de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência. A autora sustenta que o corte foi realizado sem notificação prévia, em desacordo com normas regulatórias e contratuais, e que a concessionária demorou mais de 72 horas para restabelecer o serviço, ultrapassando o prazo máximo de 24 horas previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, caracterizando responsabilidade objetiva; e (ii) determinar se a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por período superior ao permitido, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, salvo prova de excludente de responsabilidade. 4. A concessionária não comprovou a devida notificação prévia da consumidora quanto ao desligamento, conforme exigido pelo art. 360 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e pelo contrato de prestação de serviços. 5. O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ocorreu após mais de 72 horas da solicitação da consumidora, excedendo o prazo máximo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e na Cláusula 6.6 do contrato f irmado entre as partes. 6. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por período prolongado e sem justificativa plausível, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade da consumidora e ensejando a reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e deste TJMG. 7. O corte de energia realizado em uma sexta-feira também viola a cláusula 6.4 do contrato de prestação de serviços. 8. O quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado, considerando a essencialidade do serviço, o tempo de interrupção, a idade da consumidora e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem notificação prévia e com demora excessiva para religação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 360 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.06.2023; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.358110-5/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 06.11.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.041787-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) - destaquei. Configurado o dever de indenizar, em relação à fixação do quantum indenizatório e neste sentido, necessário ponderar que, na mensuração do dano moral, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da falta, a extensão do dano (privação de luz e banho quente por mais de 4 dias, perda de alimentos refrigerados), o porte econômico da ré e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, mostra-se adequada e suficiente a fixação da indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra consentâneo com a extensão do prejuízo comprovado e com os parâmetros adotados para casos congêneres. Por fim, quanto à obrigação de fazer voltada ao religamento da energia, constata-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista o cumprimento da medida liminar com a restauração do fornecimento em 02/12/2025 (Evento 15 e Evento 25). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar à autora GABRIELA DE OLIVEIRA ROCHA a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, acrewscido de juros moratórios, pela Taxa Selic deduzido o IPCA), contados da citação. Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
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