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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Processo 1098351-31.2013.8.26.0100 (apensado ao processo 1053252-38.2013.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.M.B.M. - H.M.I.I.E. - - H.M. - - D.M.M.A. - N.P.S. - Vistos. Fls. 4960/4963: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de Fls. 4947, que autorizou o praceamento de imóveis penhorados. Alega o embargante que o decisório está eivado por contradição, haja vista o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2275359-64.2025.8.26.0000 que limitou a expropriação. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida merece reparo. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2275359-64.2025.8.26.0000, impõe-se a adequação do comando judicial para limitar o praceamento apenas aos 28 (vinte e oito) imóveis avaliados no ano de 2020, até que se atinja o montante incontroverso da dívida executada, devendo-se aguardar a prestação de esclarecimentos pelo perito em relação aos demais bens penhorados, conforme determinado por instância superior. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, a fim de retificar a decisão embargada e restringir a autorização de leilão judicial aos 28 imóveis avaliados em 2020 até o limite do crédito incontroverso, mantendo-se os demais termos. Intime-se o leiloeiro, conforme já determinado à fl. 4947, devendo este atentar-se às determinações fixadas no acórdão de fls. 4981/4992. Int. - ADV: JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), LUIZ RENATO DE OLIVEIRA VALENTE (OAB 252926/SP)
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