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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1098271-57.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Jose Carlos Silva - Vistos. Fl. 30: Recebo a emenda à inicial. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência. O autor, na qualidade de inventariante do espólio de Thereza Paula Silva, pretende obter cópia integral do relatório/boletim de ocorrência elaborado pelo Corpo de Bombeiros em razão do incêndio ocorrido em 27/07/2025 no imóvel situado na Rua Pedro Vitorato, nº 94, Jardim Colorado, São Paulo/SP, integrante do acervo hereditário. A documentação apresentada comprova a ocorrência do incêndio e o atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros, bem como a condição do autor de inventariante e, portanto, responsável pela administração e conservação dos bens do espólio. Há, ainda, informação de que o relatório completo somente seria disponibilizado mediante ordem judicial. Nesse contexto, encontra-se presente a probabilidade do direito, considerando que o documento se refere diretamente a imóvel integrante do patrimônio sob administração do requerente. O perigo de dano também se mostra presente, diante da necessidade de conhecimento da extensão e das circunstâncias do sinistro para adoção das providências necessárias à conservação e eventual reparação do imóvel. Ademais, a medida é plenamente reversível e se limita à apresentação de documento já existente em poder da Administração. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do relatório/boletim elaborado pelo Corpo de Bombeiros referente à ocorrência nº 14557, relacionada ao incêndio ocorrido em 27/07/2025 no imóvel situado na Rua Pedro Vitorato, nº 94, Jardim Colorado, São Paulo/SP. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANA PALMA DOS SANTOS (OAB 226880/SP)