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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098110-26.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E N S CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA e outros Destinatários: E N S CENTRO AUTOMOTIVO LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284774402 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098110-26.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E N S CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que figuram as partes acima indicadas. A parte impetrante sustenta, em síntese, que possui débitos tributários definitivamente constituídos perante a Receita Federal do Brasil, sem causa de suspensão de exigibilidade, os quais permanecem sob administração daquele órgão mesmo após o transcurso do prazo legal para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas à inscrição em Dívida Ativa da União. Alega que a permanência dos débitos no âmbito da Receita Federal configura mora administrativa ilegal, em afronta ao art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, ao art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e aos demais atos normativos que disciplinam a matéria. Sustenta, ainda, que a omissão administrativa impede ou dificulta a regularização de sua situação fiscal, com reflexos sobre a obtenção de certidões de regularidade, adesão a mecanismos de transação tributária e demais instrumentos legalmente previstos para composição e regularização do passivo tributário. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada promova a imediata remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a adoção das providências necessárias para afastar os prejuízos decorrentes da mora administrativa alegada. É o relatório. Decido. De início, verifico que a parte impetrante não efetuou o recolhimento das custas iniciais, devendo fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que a parte impetrante não promoveu a juntada dos seus atos constitutivos, documentação indispensável à comprovação da regularidade de sua representação processual. Diante dessa omissão, impõe-se a concessão de prazo para a regularização do vício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Passo ao exame da medida liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a petição inicial, poderá o magistrado suspender o ato impugnado ou determinar providência apta a assegurar a utilidade da ordem pleiteada, quando presentes fundamentos relevantes e houver risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso concreto, reputo presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão parcial da medida postulada. Da natureza vinculada do dever de remessa e da configuração da mora administrativa A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à alegada omissão da Receita Federal do Brasil quanto ao encaminhamento de créditos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição e cobrança. Em igual sentido, o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 dispõe que os créditos definitivamente constituídos devem ser remetidos à PGFN no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que se tornarem exigíveis. A regulamentação administrativa atualmente vigente preserva a mesma lógica normativa, vinculando a atuação administrativa ao cumprimento do referido prazo sempre que inexistente causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia, em princípio, que a remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Trata-se de atividade administrativa vinculada, condicionada à verificação de requisitos objetivos previamente definidos pelo ordenamento jurídico, quais sejam: a constituição definitiva do crédito tributário, a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade e o transcurso do prazo normativamente estabelecido. A discricionariedade administrativa pressupõe autorização legal para que o administrador realize escolhas legítimas entre alternativas juridicamente admissíveis. Não é o que ocorre na hipótese em exame, em que a legislação estabelece prazo certo e pressupostos objetivos para a prática do ato administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo administrativo e da segurança jurídica, não lhe sendo permitido retardar indefinidamente a prática de atos cuja realização decorra diretamente da lei. No julgamento do REsp nº 1.138.206/RS (Temas Repetitivos 269 e 270), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a Administração Pública possui o dever de concluir seus procedimentos em prazo razoável, reconhecendo que a duração excessiva do procedimento administrativo configura afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a Administração encontra-se sujeita a prazos para apreciação e conclusão de procedimentos administrativos, não sendo admissível a postergação indefinida da prática de atos legalmente exigidos. Mais recentemente, ao apreciar o MS nº 31.431/DF, a Primeira Seção daquela Corte reafirmou que a extrapolação injustificada dos prazos administrativos configura mora administrativa incompatível com os arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, assegurando ao administrado o direito à apreciação tempestiva das providências administrativas que lhe digam respeito. Em juízo de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial revelam plausibilidade na alegação de que determinados débitos tributários permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil mesmo após o transcurso do prazo normativamente previsto para sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presentes, portanto, elementos aptos a evidenciar, em exame preliminar, a probabilidade do direito invocado. O perigo da demora igualmente se encontra caracterizado, porquanto a permanência da situação narrada tende a perpetuar os efeitos decorrentes da mora administrativa e a dificultar a adoção de medidas voltadas à regularização da situação fiscal da parte impetrante. Cumpre distinguir, por fim, os débitos submetidos à cobrança administrativa ordinária daqueles vinculados a parcelamentos ativos e vigentes. A existência de parcelas em atraso não acarreta a rescisão automática e imediata do parcelamento por mera conveniência do contribuinte, uma vez que a Administração Pública deve observar o devido processo administrativo para a formalização do inadimplemento e a consequente perda do benefício. Esse entendimento vem sendo adotado no âmbito do TRF da 1ª Região, confira-se: “Transação tributária. Edital PGDAU 6/2024. Impedimento legal de nova adesão. Rescisão anterior. Legalidade. Aplicação do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, bem como do art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022 e do art. 14, inciso III, do Edital PGDAU 6/2024, há previsão expressa de vedação de nova transação pelo prazo de dois anos a contar da rescisão anterior, ainda que relativa a débitos distintos. O termo inicial para contagem do prazo de impedimento é a data da rescisão formal da transação anterior (ato de exclusão), e não o mero inadimplemento, em razão do procedimento legalmente previsto para sua efetivação. A alegação de falhas sistêmicas da PGFN, sem prova pré-constituída, não se presta, por si só, a afastar o impedimento legal, sendo incabível o reconhecimento de direito subjetivo à adesão com base em suposta irregularidade administrativa que demanda dilação probatória. Unânime. (AI 1000210-92.2025.4.01.0000 – PJe, rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 29/09 a 03/10/2025.)" "Transação tributária. Créditos inscritos em dívida ativa da União. Rescisão do benefício anterior. Impedimento. Prazo de dois anos. Termo inicial. Data da rescisão formal. Ato administrativo fundado em lei. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a vedação legal à formalização de nova transação tributária, pelo prazo de dois anos após a rescisão de transação anterior, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 veda aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A Portaria PGFN 6.757/2022, ao regulamentar a transação, reitera a vedação de nova formalização de transação pelo prazo de dois anos, em consonância com o disposto na Lei 13.988/2020. Nos termos do Edital PGDAU 6/2024, alterado pelo Edital PGDAU 16/2025: “Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022” (art. 19). De acordo com as normas legais vigentes, enquanto não transcorrido prazo superior a 02 anos, contado a partir da formalização da rescisão do benefício anteriormente concedido, não se pode reconhecer o direito à adesão a novo programa de transação tributária. Unânime. (AP 1040120-39.2024.4.01.3500 – PJe, rel. Des. Federal Maura Moraes Tayer, em sessão virtual realizada no período de 25 a 27/02/2026.)" O instituto do parcelamento possui regramento próprio, e a faculdade de desistência, embora prevista, sujeita o devedor às consequências legais e aos efeitos temporais específicos estabelecidos na legislação de regência e nos editais de transação, notadamente à vedação de nova adesão por período determinado em caso de rescisão imputável ao devedor, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão do passivo fiscal para suprimir etapas do procedimento administrativo ou criar mecanismos destinados a viabilizar modalidades de negociação mais vantajosas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. Dos efeitos decorrentes da mora administrativa Reconhecida, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegada mora administrativa, impõe-se observar que o contribuinte não pode ser prejudicado por consequências decorrentes exclusivamente da inércia da própria Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mora administrativa não pode gerar restrições ao administrado quando a situação impeditiva decorre exclusivamente da atuação tardia do próprio Poder Público. Nesse sentido, ao julgar o REsp nº 1.122.959/SP (Tema Repetitivo 384), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a recusa na emissão de certidão fiscal revela-se ilegítima quando decorre de pendência cuja apreciação se encontra retardada por fato exclusivamente imputável à Administração Fazendária. A mesma lógica deve orientar a análise de situações relacionadas à regularização fiscal do contribuinte. Desse modo, eventual mora administrativa na remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não pode constituir obstáculo ao exercício de faculdades, prerrogativas ou mecanismos de regularização fiscal que, em situação regular, estariam disponíveis ao contribuinte. Eventuais pedidos relacionados à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, adesão a programas de transação tributária, manutenção ou ingresso em regimes tributários diferenciados ou quaisquer outros instrumentos de regularização fiscal devem ser examinados sob essa mesma premissa. Isso não significa reconhecer, desde logo, o preenchimento dos requisitos materiais exigidos pela legislação específica aplicável a cada hipótese. Compete à Administração Tributária proceder à análise dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, cabendo ao Poder Judiciário apenas impedir que a própria mora estatal seja utilizada como fundamento impeditivo ao exercício de direitos que poderiam ser regularmente apreciados caso a Administração tivesse observado os prazos legalmente previstos. No que se refere especificamente aos programas de transação tributária, a plausibilidade jurídica da pretensão decorre da necessidade de impedir que o contribuinte suporte prejuízos oriundos exclusivamente da demora administrativa. Assim, em tese, eventual aferição de requisitos temporais relacionados à elegibilidade de débitos para mecanismos de transação deve considerar a situação jurídica que existiria caso a Administração tivesse observado tempestivamente o dever legal de encaminhamento dos créditos à inscrição em dívida ativa, sem prejuízo da análise dos demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação e nos respectivos atos normativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para: a) determinar à autoridade coatora indicada na petição inicial, na qualidade de Delegado da Receita Federal do Brasil com atribuição sobre o domicílio fiscal da parte impetrante, que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante definitivamente constituídos, cuja exigibilidade não se encontre suspensa e em relação aos quais tenha transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 e demais atos normativos aplicáveis, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União; b) quanto à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, determinar à Receita Federal do Brasil e à União (Fazenda Nacional), por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição sobre o domicílio fiscal da impetrante, que se abstenham de invocar exclusivamente a mora administrativa reconhecida nesta decisão como fundamento para eventual negativa da certidão, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legalmente exigidos; c) quanto à adesão a programas de transação tributária, determinar à União (Fazenda Nacional), por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição sobre o domicílio fiscal da impetrante, que considere, para fins de aferição de eventuais requisitos temporais de elegibilidade, a situação jurídica que existiria caso os débitos tivessem sido regularmente encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro do prazo legalmente previsto, sem prejuízo da análise dos demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação e nos atos normativos aplicáveis; d) quanto à manutenção, reinclusão ou ingresso em regime tributário diferenciado, determinar à Receita Federal do Brasil e à União (Fazenda Nacional) que a mora administrativa reconhecida nesta decisão não seja utilizada, isoladamente, como fundamento impeditivo à apreciação do respectivo requerimento, permanecendo íntegra a competência administrativa para exame dos demais requisitos previstos na legislação de regência. Considerando a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte impetrante regularizar sua representação processual, mediante a juntada de seus respectivos atos constitutivos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para prestação das informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. A diligência deverá ser efetivada mediante carta precatória. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos do processo devem colaborar para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, os arts. 4º e 8º do CPC reforçam os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. Nesse contexto, a digitalização e a unificação dos sistemas de peticionamento eletrônico, atualmente acessíveis aos advogados em todo o território nacional, tornam a distribuição da carta precatória diretamente pela parte interessada medida mais célere e consentânea com os princípios acima referidos. Cumpre considerar, ainda, que esta Vara Federal atua como Foro Nacional, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, c/c o art. 51, parágrafo único, do CPC, recebendo processos oriundos de todas as unidades da Federação. Tal circunstância acarreta elevada demanda de expedição de cartas precatórias e a necessidade de acesso cotidiano a múltiplos sistemas processuais, o que reforça a conveniência de que a distribuição seja realizada diretamente pela parte interessada, sempre que possível. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, comprovando a diligência nestes autos mediante a juntada do respectivo recibo de protocolo, com indicação do número do processo distribuído. Na ocasião, deverá, inclusive, demonstrar, perante o Juízo Deprecado, se é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita ou providenciar o recolhimento das custas processuais para a prática do ato junto ao juízo de destino, conforme os procedimentos e tabela de custas do Tribunal respectivo. Deverá, ainda, instruir a Carta Precatória com as peças necessárias à instrução e processamento do feito no Juízo de destino. Na hipótese de não cumprimento da diligência no prazo assinalado, a Secretaria desta Vara Federal promoverá a distribuição da carta precatória, observadas a ordem cronológica de recebimento e processamento e as prioridades legais. Ressalte-se, contudo, que a existência de medida urgente pendente de cumprimento não constitui, por si só, fundamento para alteração dessa ordem, cabendo à parte interessada, a qualquer tempo, promover diretamente a distribuição da precatória, caso pretenda conferir maior celeridade ao seu cumprimento. Por fim, uma vez cumprida a diligência pelo Juízo deprecado, a parte interessada poderá comunicar o fato a este Juízo mediante petição, para fins de contagem do prazo processual, na forma do art. 231, VI, do CPC. Intime-se a União (Fazenda Nacional), por intermédio de sua representação judicial, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após as informações, dê-se ciência ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se prioridade no trâmite para julgamento, nos termos do art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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