Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1098097-19.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Cristina Fernandes Matias - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA FERNANDES MATIAS, sob a alegação de omissão quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal. A embargante sustenta, em síntese, que o processo nº 1020185-19.2019.8.26.0053 foi ajuizado anteriormente e desmembrado por determinação judicial, razão pela qual as parcelas devidas devem retroagir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela ação. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Assiste razão à embargante. A sentença condenou as requeridas ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, mas não definiu o marco temporal aplicável, embora a questão tenha sido expressamente suscitada às fls. 1742/1745. Conforme já consignado na sentença, no processo nº 1020185-19.2019.8.26.0053 houve determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora integrava aquela demanda e foi excluída do polo ativo em decorrência da limitação determinada judicialmente. Nessa hipótese, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados desde o ajuizamento da ação originária, não podendo a autora ser prejudicada por providência processual à qual não deu causa. Configura-se, portanto, a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para esclarecer que a prescrição quinquenal deverá ser contada retroativamente da data do ajuizamento do processo nº 1020185-19.2019.8.26.0053, sendo devidas as parcelas vencidas desde os cinco anos anteriores à respectiva distribuição. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1098097-19.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Cristina Fernandes Matias - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA FERNANDES MATIAS, sob a alegação de omissão quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal. A embargante sustenta, em síntese, que o processo nº 1020185-19.2019.8.26.0053 foi ajuizado anteriormente e desmembrado por determinação judicial, razão pela qual as parcelas devidas devem retroagir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela ação. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Assiste razão à embargante. A sentença condenou as requeridas ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, mas não definiu o marco temporal aplicável, embora a questão tenha sido expressamente suscitada às fls. 1742/1745. Conforme já consignado na sentença, no processo nº 1020185-19.2019.8.26.0053 houve determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora integrava aquela demanda e foi excluída do polo ativo em decorrência da limitação determinada judicialmente. Nessa hipótese, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados desde o ajuizamento da ação originária, não podendo a autora ser prejudicada por providência processual à qual não deu causa. Configura-se, portanto, a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para esclarecer que a prescrição quinquenal deverá ser contada retroativamente da data do ajuizamento do processo nº 1020185-19.2019.8.26.0053, sendo devidas as parcelas vencidas desde os cinco anos anteriores à respectiva distribuição. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP)
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