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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1098039-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FERNANDA DE SOUSA BRITO ADVOGADO(A): ADRIANA LACERDA DE LACERDA (OAB MG189283) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, FERNANDA DE SOUSA BRITO, em sua petição de Evento 14 (doc 1). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do Código de Processo Civil asseguram o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, a parte autora juntou seus contracheques (Evento 14 (doc 2), Evento 14 (doc 3) e Evento 14 (doc 4)), que demonstram uma renda mensal bruta de R$ 5.733,00, montante que não se afigura compatível com a alegação de hipossuficiência financeira. A remuneração informada afasta a presunção de pobreza no sentido jurídico, indicando que a requerente possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. Intimem-se.
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