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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1097977-12.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ROBERTO CARLOS COSTA
ADVOGADO(A): PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG102647)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido formulado no evento 71 de reafirmação da DER para 01/01/2024.
A sentença proferida no evento 53 reconheceu o direito do Autor à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando expressamente a DIB em 17/11/2020, tendo o julgado transitado em julgado.
A reafirmação da DER, tal como ora pretendida, importaria alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive quanto à data de início do benefício e à respectiva renda mensal inicial, providência incompatível com a coisa julgada.
A prestação jurisdicional nestes autos encontra-se encerrada, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir ou modificar os critérios fixados no título judicial.
Ressalva-se, contudo, à parte autora, caso não tenha recebido qualquer prestação do benefício concedido judicialmente nem efetuado saque do FGTS ou do PIS/PASEP em decorrência da aposentadoria, a possibilidade de requerer a desistência do benefício, observados os requisitos legais e administrativos pertinentes.
Eventual pedido de desistência deverá ser formulado diretamente perante o INSS, na via administrativa, e não nestes autos. Efetivada a desistência, caberá à parte autora, se assim entender, formular novo requerimento administrativo de benefício, podendo valer-se dos períodos de atividade rural e especial já reconhecidos judicialmente, nos limites da coisa julgada.
Intimem-se.