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TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097952-68.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MENDES DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131 e LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF04775 POLO PASSIVO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Caso o autor requeira justiça gratuita, desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. No mesmo prazo, o valor da causa é um requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC. A mais disso, nas ações cujo pedido abarque prestações vencidas e vincendas, ambas deverão ser consideradas, nos termos do art. 292, §§1º e 2º do CPC, verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, inclusive mediante planilha que indique o valor das prestações vencidas e vincendas, monetariamente corrigido, observada a prescrição quinquenal. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra e no caso de continuidade da ação nesse foro, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. Cumpra-se.
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