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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1097950-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Edmilson Sabino de Oliveira - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1097950-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Edmilson Sabino de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edmilson Sabino de Oliveira e reputo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim e reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, a partir da data da intimação da presente sentença, bem como do abono permanência a partir da data em que completou o direito à aposentadoria especial (19/04/2019), devendo a ré proceder ao pagamento dos valores pretéritos deste último até a data da implementação da aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Até a citação, a correção monetária deverá incidir com base no IPCA-e. Após a citação, com o advento dos juros de mora, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC, que abarca juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Diante da procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e horários advocatícios do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, respeitados os percentuais mínimos previstos nos demais incisos do § 3º do art. 85 do CPC, caso o valor ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação. Há reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
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