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1097928-14.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1097928-14.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): BRIAN FILIPE ROCHA TELES (OAB MG229454) RÉU: SPRBT INTERACTIVE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO WEBER LUDWIG (OAB RS128693) SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO LUCAS OLIVEIRA SANTOS ajuíza esta AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUPERBET BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. , dizendo que a lide origina-se da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, no âmbito de sua plataforma de apostas online, marcada por graves violações ao dever de cuidado e à legislação que rege o jogo responsável. Os elementos probatórios demonstram que o autor é portador de patologia psiquiátrica severa, fato que, aliado à omissão da RÉ em implementar mecanismos eficazes de proteção, resultou em prejuízos financeiros e extrapatrimoniais substanciais. O cenário fático que motivou a presente ação encontra-se detalhado no Laudo Psicológico emitido em 15/04/2026 pela psicóloga Sônia Luísa dos Santos Catharino (CRP 04/69194). Conforme o referido documento técnico, o autor é diagnosticado com Transtorno do Jogo (CID-11: 6C50 / CID-10: F63.0), condição tecnicamente denominada LUDOPATIA, além de apresentar Transtorno Misto Depressivo e Ansioso (CID-11: 6A73). Urge pontuar que o histórico de dependência do AUTOR retroage a cinco anos anteriores à data do laudo, período no qual sua vida passou a ser centrada na atividade de jogo. Como se denota dos registros clínicos, a gravidade do quadro exigiu o uso contínuo de medicações psiquiátricas, especificamente fluoxetina e Rivotril, diante da perda de controle sobre os impulsos e do comprometimento severo da autonomia da vontade. Vital ressaltar que a condição clínica do AUTOR atingiu níveis críticos, caracterizados por isolamento social total, afastamento do convívio familiar e episódios de ideação suicida. O documento técnico indica que o AUTOR perdeu a capacidade de realizar atividades cotidianas elementares, sendo o jogo utilizado como uma estratégia disfuncional de regulação emocional para o manejo de crises de ansiedade. Ao aprofundar a análise do nexo causal, o laudo pericial estabelece que os sintomas manifestaram-se de forma compatível com o período de envolvimento com as plataformas de apostas. Os elementos probatórios demonstram que o comportamento de jogo alimentou um ciclo de agravamento psicológico, resultando em decisões financeiras impulsivas e na incapacidade de interromper as perdas, mesmo diante de prejuízos manifestos. No que tange ao relacionamento com a plataforma da RÉ, o AUTOR manteve conta ativa entre 17/09/2025 e 22/10/2025. Cumpre destacar, preliminarmente, que se trata de um intervalo de apenas 36 dias, tempo suficiente para que a patologia do AUTOR fosse explorada de forma exaustiva pela arquitetura de jogo da RÉ. Desta maneira, o volume de operações registradas nesse curto lapso temporal revelase astronômico, totalizando 50.983 transações entre depósitos e apostas. A média de 1.416 transações diárias expõe, por si só, um padrão de comportamento incompatível com o lazer, evidenciando o caráter compulsivo da atividade exercida na plataforma. Acerca do processo vigente de apostas, os logs de transação demonstram uma natureza acelerada e frenética: 12.835 lances foram realizados com intervalos inferiores a 5 segundos entre si. Adicionalmente, 98% de todas as apostas realizadas pelo AUTOR (25.970 lances) ocorreram em intervalos menores que 60 segundos, o que denota a perda total de controle reflexivo sobre os riscos. Concentra-se em um único título, denominado "JetX", a maior parte da atividade financeira do AUTOR, somando R$ 273.229,95 em volume apostado (73,7% do capital total movimentado). Tal modalidade, classificada como crash game de ciclo ultraacelerado, possui alto potencial aditivo por combinar ciclos curtos e reforço variável, fatores que exacerbaram a condição de LUDOPATIA do AUTOR. Como se denota da análise dos extratos, a RÉ processou cada uma dessas milhares de operações sem adotar qualquer medida restritiva. O cenário fático demonstra que a plataforma priorizou o volume de transações em detrimento da saúde e segurança do consumidor, ignorando os sinais óbvios de comportamento patológico. Os elementos probatórios demonstram que a RÉ possuía plena ciência do risco, uma vez que seu sistema interno gerou alertas automáticos em quatro datas distintas: 06/07/2025 (Médio Risco), 26/07/2025 (Médio Risco), 31/08/2025 (Médio Risco) e 31/10/2025 (Baixo Risco). No entanto, apesar das sucessivas detecções de comportamento anormal, a plataforma permaneceu inerte. A inércia da RÉ é evidenciada pelo fato de que, mesmo após três alertas consecutivos de médio risco, não houve a imposição de limites de depósito, tempo ou o bloqueio preventivo da conta. A conduta da RÉ limitou-se à manutenção do serviço de forma irrestrita, permitindo que o AUTOR continuasse a dilapidar seu patrimônio em estado de vulnerabilidade técnica e clínica. Desta maneira, urge pontuar que o mecanismo de proteção alegadamente mantido pela RÉ mostrou-se inócuo. A intervenção consistia apenas na exibição de janelas "popup" informativas, as quais podiam ser descartadas com um único clique pelo usuário, não exercendo qualquer função prática de contenção do comportamento compulsivo já identificado pelo sistema. Em síntese, a ciência do risco documentada nos próprios registros da RÉ, seguida da ausência de medidas eficazes, configura omissão grave. A plataforma permitiu o processamento de apostas de uma pessoa diagnosticada com transtorno mental, em direta violação ao art. 26, inciso VI, da Lei n.º 14.790/2023. Pela mesma ótica de retenção do jogador vulnerável, a RÉ concedeu ao AUTOR o montante de R$ 1.135,00 a título de bônus entre setembro e outubro de 2025. Tais incentivos foram utilizados como instrumento para manter o AUTOR engajado na plataforma, estimulando a continuidade das apostas mesmo em fases de perdas severas. No entanto, a referida bonificação era estruturalmente inacessível para conversão em capital disponível. Do total concedido, apenas R$ 2,00 (0,2%) foram efetivamente transformados em dinheiro real, demonstrando que o bônus servia meramente como um artifício digital para prolongar o tempo de exposição do AUTOR aos jogos. Os 99,8% remanescentes do bônus nunca foram passíveis de saque pelo AUTOR, configurando uma estratégia de retenção abusiva. Tal prática mantém o apostador em um ciclo ininterrupto de lances na esperança de desbloquear valores que, pelas regras da plataforma, tornam-se virtualmente inatingíveis. Desta forma, os bônus funcionaram como um catalisador da LUDOPATIA, explorando a fragilidade psicológica do AUTOR e assegurando que o fluxo de depósitos não fosse interrompido, mesmo quando os sinais de compulsão já eram evidentes para os sistemas de monitoramento da RÉ. Como se denota dos registros financeiros, a interação com a plataforma resultou em um DÉBITO OBJETO no valor líquido de R$ 15.365,29. Esse prejuízo foi consolidado em apenas 36 dias, fruto de depósitos que somaram R$ 59.060,85 frente a saques de R$ 43.695,56, evidenciando a dilapidação patrimonial acelerada. Vital ressaltar que os recursos utilizados para financiar as apostas possuíam natureza alimentar e essencial. O AUTOR comprometeu sua reserva trabalhista e foi compelido a contrair empréstimo consignado sobre o FGTS, sacrificando garantias básicas de sua subsistência e de sua família. Diante do colapso financeiro e emocional, em 21/02/2026, o AUTOR tomou a medida extrema de formalizar sua autoexclusão junto ao SIGAP Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Tal ato administrativo confirma o reconhecimento da própria incapacidade de gerir o impulso do jogo e a necessidade de intervenção externa para cessar o dano. O cenário fático atual é de severo comprometimento financeiro e psicológico, com o AUTOR buscando judicialmente a reparação de atos que jamais deveriam ter sido permitidos pela RÉ, dada a vedação legal de processar apostas de pessoas com o diagnóstico clínico apresentado. Após a emissão do laudo médico em 15/04/2026, o AUTOR buscou solucionar o conflito de forma extrajudicial. Foram enviadas notificações formais à RÉ, devidamente instruídas com a documentação clínica e os extratos que comprovam o comportamento compulsivo e a falha nos deveres de jogo responsável. O objetivo da notificação era demonstrar à RÉ que as apostas eram nulas. Assim, fala em danos sofridos, relação de consumo, vícios de apostas, problema de saúde do autor, com sua vulnerabilidade, e pede nulidade, com repetição de valores, cancelamento de conta e danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida no Evento 6, negada a tutela de urgência, e deferida a gratuidade. Pedido contestado, Evento 16. Diz que não é caso de inversão de ônus da prova, e nem de gratuidade ao autor. Não cabe repetição de valor, já que não teve pagamento indevido. Alega inépcia da inicial, e ainda ilegitimidade passiva, já que iniciou atividades após parte dos fatos. No mérito, nega ilícitos. Pondera que o setor de jogos e apostas é regulamentado pela Lei nº 14.790/2023, que estabelece o Ministério da Fazenda como órgão regulador da matéria. Para fins de prevenção à ludopatia ou vício em jogo, a Lei nº 14.790/2023 estabelece regras e obrigações. A legislação impõe o impedimento da participação de apostadores diagnosticados com ludopatia e a implementação de política de jogo responsável, que deve dispor sobre as medidas de prevenção aos transtornos de jogo patológico. O órgão regulador, Ministério da Fazenda, em cumprimento à determinação disposta na Lei nº 14.790/2023 especifica a matéria por meio da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Nos seus termos, a política de jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico deve ser criada pelo operador de apostas de quota fixa. Em resumo, a regulamentação estabelece que o operador de apostas deve impedir o cadastro ou uso do sistema por pessoas diagnosticadas com ludopatia. Quanto à implementação de políticas de jogo responsável, determina que existam (i) alertas do risco e transtornos do jogo patológico; (ii) garantir mecanismos de autoexclusão da plataforma; (iii) acompanhamento do comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência; (iv) suspensão do uso quando houver identificação de alto risco; (v) disponibilização da política de jogo responsável; e (vi) indicação de canais de atendimento ao consumidor como medida de prevenção à dependência e transtornos do jogo patológico. A ré, buscando o cumprimento integral de suas obrigações legais e regulamentares, cumpre integralmente todos os requisitos desde o primeiro momento que operou no Brasil. Primeiro, quanto às hipóteses de exclusão, os seus Termos e Condições, cuja adesão é obrigatória a todos os consumidores, exige que o consumidor informe que não tenha qualquer impedimento para apostar. No momento do cadastramento do apostador, o consumidor deve informar se possui qualquer impedimento para participar da plataforma, em processo de KYC (Know-your-client). Diante da inexistência de cadastro nacional ou local público de consulta para listar pessoas portadoras de ludopatia ou vício em jogo, compete ao consumidor indicar qualquer impedimento, em atitude de boa-fé que integra as relações de consumo. A ré igualmente dispõe de política de jogo responsável, que foi submetida junto à Secretaria de Prêmios e Apostas e que contém todos os requisitos previstos na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. A portaria está sempre disponível para os consumidores e integra os Termos e Condições da plataforma, que possuem leitura indispensável ao ingressar na plataforma. A parte autora não apresentou qualquer comunicação sobre sua condição médico-psicológica durante sua atividade, nem narrou problemas com jogos ou comunicou qualquer questão acerca de sua eventual situação financeira precária, como se observa nos extratos dos atendimentos. É impossível e injusto exigir da ré a conduta proativa para adotar medidas de limitação ou exclusão de contas de seus consumidores quando a ré não informa ou não apresenta distúrbios ou alterações anormais no seu comportamento. As normas regulamentares, em especial a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que regula o tratamento da ré com os seus consumidores, não traz qualquer previsão determinando que a ré realize pesquisa proativa prévia de seus consumidores ou estabelece o dever de monitorar a situação financeira dos consumidores. Cumpre salientar que tais informações sequer podem ser requisitadas pela ré sem amparo legal ou jurisprudencial, uma vez que se trata de informações protegidas pela intimidade e privacidade, resguardada no art. 5º, X, da CF/1988. A própria requisição de dados pessoais sensíveis (dentre os quais está incluso dados sobre a saúde) demanda autorização regulamentar nos termos do art. 11 da Lei nº 13.709/2018 . Pondera mais que não tem prova com laudo que o autor é portador de ludopatia, e que o laudo psicológico acostado à inicial, subscrito pela Psicóloga Sônia Luísa dos Santos Catharino (CRP 04/69194), é datado de 15 de abril de 2026, vale dizer, 6 (seis) meses após o encerramento das apostas do autor na plataforma da contestante. Não há, nos autos, qualquer comunicação anterior a essa data acerca de diagnóstico ou condição de saúde do autor dirigida à Superbet. Nega danos ao autor e pede improcedência da ação. Anexa documentos. Sem a réplica do autor, conforme Evento 17/19. Sem pedido de outras provas, Eventos 23 e 29. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos do autor nestes autos: “c) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à Requerida a: i) imediata suspensão definitiva da conta do Autor; ii) bloqueio de seu CPF para novas apostas na plataforma, sob pena de multa diária, ante o risco iminente à integridade psicofísica e patrimonial; d) A declaração de nulidade absoluta de todos os negócios jurídicos (apostas) celebrados entre as partes no período de 17/09/2025 a 22/10/2025, com fulcro no art. 26, VI, da Lei nº 14.790/2023 e art. 166, VI, do Código Civil; e) A condenação da Requerida à restituição integral do indébito no valor de R$ 15.365,29 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; f) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do agravamento do quadro clínico (ludopatia, depressão e ansiedade) e violação da dignidade do Autor, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dada a gravidade da omissão quanto aos alertas de risco; g) O reconhecimento do defeito na prestação do serviço e da publicidade enganosa quanto ao sistema de bônus de retenção, nos termos dos arts. 14, 37 e 39 do CDC; “ Pois bem. A impugnação à assistência judiciária antes deferida, veio desacompanhada de provas e fatos aptos a autorizar a revisão da decisão anterior, ou a autorizar a revogação do benefício. Como sabido, a CF, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recurso; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de forma que nega-se a impugnação, dmv. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que, para se caracterizar o chamado vício de inépcia, se exige que exista inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante, o que não é o caso da inicial. No caso, tem fato narrado, ou seja, causa de pedir, a também pedido, que não é inibido na vigente ordem jurídica, e nem dificultou a defesa, e como sabido, somente à vista de inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido é que deve ser indeferida a inicial, ou seja, onde não possa o Magistrado de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante, o não é o caso dos autos. E mais, se o pedido é corolário das alegações da petição inicial, tanto assim que possível a correta compreensão da amplitude do direito buscado, viabilizando conveniente e apropriada defesa do réu, não é dado ao Juiz, após o regular processamento e instrução do feito, extingui-lo por inépcia da inicial, juízo apropriado exclusivamente a sua admissibilidade (instauração da lide). Sobre ilegitimidade passiva, certo que o autor atribui à parte ré conduta lesiva à sua vida financeira, e a acusa de cometer ilícito em seu prejuízo. Assim, aplica-se a regra da Teoria da Asserção. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva ou ativa da parte é aferida pela narrativa constante da inicial tendo em vista ser o direito de ação abstrato. Assim, é a partir da relação jurídica descrita que se verifica a pertinência subjetiva da parte para figurar em um dos polos da relação processual: “Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, conforme a teoria da asserção, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença.” (Apelação Cível nº 2404110-43.2014.8.13.0024 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Cláudia Maia. j. 13.02.2020, Publ. 21.02.2020). O Col. STJ tem asseverado que "As condições da ação - a ilegitimidade ativa e passiva - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, "razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo" (REsp nº 1705311/SP, Relª Minª. Nancy Andrighi, j. 09.11.2017). Vai daí que, correto afirmar que a legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, devendo sua análise ser realizada in status assertionis. O despacho inicial, seguindo comando do artigo 10 do CPC, para fins de informação, transparência e não surpresa, já deliberou sobre o ônus da prova para ambos os polos da lide. Certo ainda que, conquanto teoricamente aplicável o CDC em relação jurídica como a debatida nestes autos, é certo que não tendo o consumidor comprovado o atendimento do pressuposto de sua hipossuficiência técnica e/ou jurídica, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova, até porque tal evento é sem utilidade processual para se dizer o direito, vez que a prova é documental e está nos autos, bastando seu o confronto com a legislação vigente, para fins de aferição de legalidade – ou não – da forma de agir e/ou contratar do fornecedor. Passa-se ao mérito. Diz o autor que é portador de LUDOPATIA, - também conhecida tecnicamente como Transtorno do Jogo ou jogo patológico — é um transtorno mental caracterizado pelo desejo incontrolável e compulsivo de apostar em jogos de azar, mesmo diante de graves consequências negativas. Ela é oficialmente reconhecida como uma doença e uma dependência comportamental pela Organização Mundial da Saúde (OMS) (classificada sob os códigos CID-10 F63.0 e Z72.6). Não se trata de uma falha de caráter ou falta de força de vontade, mas sim de uma condição médica crônica que afeta o sistema de recompensa do cérebro de forma muito semelhante à dependência química. A defesa alegou que o autor não anexou ou não produziu prova de ser portador desta moléstia. Frisou ainda que o documento psicológico acostado à inicial, subscrito pela Psicóloga Sônia Luísa dos Santos Catharino (CRP 04/69194), é datado de 15 de abril de 2026, vale dizer, 6 (seis) meses após o encerramento das apostas do autor na plataforma da contestante. Intimado o autor sobre defesa e documentos, não se manifestou, conforme Eventos 17/19. Todos fatos alegados pelo réu se reportavam expressamente às condições pessoais do autor, que não apresentava trava alguma quando iniciou acesso à plataforma de jogos, e somente após constatado fatos, foi suspenso seu acesso. Não se interessou em contrapor à defesa e seus documentos. A réplica é uma fase importante na esfera processual, porque é a oportunidade de combater a contestação e seus documentos, evitando preclusão de direito. De acordo: “Oportunizada ao autor a apresentação de réplica à contestação, cabe-lhe impugnar, de forma específica, os fatos alegados e documentos apresentados pela Ré, sob pena de preclusão. - Ausente impugnação aos documentos apresentados pela Requerida e não havendo requerimento de prova a fim de desconstituí-los, presume-se a anuência do autor com o conteúdo dos mesmos.” (TJMG -1.0000.20.040313-7/001, Des. Maria das Graças Rocha Santos, julg. em 03/06/2020, DJMG 08/06/2020). “A emissão de extratos bancários e de inúmeras faturas de cartão de crédito, inclusive com quitações por um longo período, mostra-se suficiente para provar a relação jurídica. O consumidor deixou de contestar, especificadamente, o uso do cartão de crédito, em que pese ter tido oportunidade a tanto; aliás, também deixou de trazer aos autos prova da quitação da última fatura emitida. Nessas circunstâncias, indubitável que a negativação do nome do consumidor ocorreu no exercício regular do direito do credor e, em razão disso, não há falar em danos morais. Preliminares rejeitadas, primeiro recurso provido e segundo recurso prejudicado.” (Apelação Cível nº 3880765-08.2013.8.13.0024 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Manoel dos Reis Morais. j. 17.12.2019, Publ. 24.01.2020). A prova que o autor apresentou sobre a patologia “ludopatia”, foi emitida quando ele não mais acessava ou apostava na plataforma da parte ré. Embora se discuta questão envolvendo relação de consumo, isso não impede preclusão de atos e oportunidades processuais de se contrapor a provas e argumentos da parte adversa. Certo que, a ludopatia tem cura e controle, mas raramente o indivíduo consegue parar sozinho, exigindo intervenção profissional especializada, de forma que deve procurar ajuda para tratamento geralmente envolve: Psicoterapia: A Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) ajuda o paciente a identificar os gatilhos emocionais do jogo e a reestruturar os pensamentos impulsivos. Acompanhamento Psiquiátrico: Uso de medicamentos quando necessário, especialmente para tratar condições associadas como depressão, ansiedade ou transtorno bipolar. Grupos de Apoio: Redes como os Jogadores Anônimos (JA) oferecem suporte mútuo essencial para evitar recaídas. Rede de Apoio Público: No Brasil, o acolhimento inicial e o tratamento gratuito podem ser buscados diretamente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS. Sobre a nulidade, não pode ser acolhida, por falta de provas, sendo que a única apresentada que é um parecer técnico firmado por uma psicóloga, foi emitido após já não mais ter acesso à plataforma da ré. E intimado sobre defesa, provas e seus fatos, não se interessou a eles contrapor ou a impugnar. Assim, não tem nexo de causalidade entre os fatos alegados pelo autor e a conduta ou forma de proceder da ré. Como sabido, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido à um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral. Nas palavras de Flávio Tartuce: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383).” Nestes termos, cumpre analisar os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva decorrente de dever jurídico, quais sejam, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; a fim de verificar a caracterização ou não dos mesmos no caso dos autos. Ainda que se trata de relação de consumo, deve ter um nexo causal de comportamento positivo ou negativo do fornecedor apto a causar o dano ao consumidor. Ou seja, pela norma consumerista, não se exige culpa, mas exige-se dano e nexo de causalidade. Portanto, para que se configure o ato ilícito que enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as seguintes situações: (1) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, cumuláveis as indenizações por dano material ou moral decorrentes do mesmo fato (RTs 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95) e (2) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RTs 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 469/84). A nulidade do negócio ou uma indenização reflexa, pois, depende de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do ato ilícito, onde a culpa se manifesta como “a fonte da responsabilidade”. Isso quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no artigo 186 do CC, “o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito”, in Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38). É que não é apenas o dano da vítima a fonte da responsabilidade civil, mas, a ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou censurável do réu, numa relação necessária de causa e efeito. A parte autora teve prejuízo, é certo. Mas não é apenas o dano da vítima que faz impor o ressarcimento, tendo o dano de ter causalidade com a conduta do réu. No caso, quando se constatou seu transtorno ou patologia de “ludopatia”, foi cancelado da plataforma da réu. O parecer técnico apresentado com a inicial, emitido após não mais estar com acesso à plataforma da ré. E como sabido, a responsabilidade civil se manifesta de variadas maneiras, mas ontologicamente sua conceituação é unitária, pois todas as suas formas não passam de modalidades de caracterizar-se um só fenômeno, ou seja a violação de um dever preexistente. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque procedendo contra o direito, causou dano a outrem, daí que: "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil, Vol. IV, SP, Saraiva, 1986, p. 18). Portanto, no direito brasileiro só há nexo de causalidade entre o dano e a ação quando estiver presente uma relação de necessariedade. Ou seja, só pode ser considerada causa a ação que acarrete, necessariamente e por si mesma, o dano (Código Civil, art. 403). Não poderia o réu evitar o dano ou desastre ambiental, e ainda dentro do que dele se esperava tentou minorar os efeitos do desastre ambiental, como já frisado. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Júnior - assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito, ou seja, como já dito, faria do réu eleito na inicial segurador universal a reparar todos infortúnios que a ele se atribuísse dano, ainda que sem nexo de causalidade entre fatos e danos, OU que não estivesse a seu alcance evitar o prejuízo. Assim, fica negada a tutela de urgência, bem como pedidos de bloqueio de CPF para novas apostas na plataforma, e sem objeto para nulidade, ou a restituição integral do indébito, e da mesma forma danos morais, por falta de lastro legal. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial., condenando a parte autora nas custas do processo e mais 10% a título de honorários advocatícios, sobre o valor dado à causa, observando-se o art. 98 e §§ do CPC, ficando suspensa a exigência da verba sucumbencial por 5 anos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.

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