Publicações do processo

1097904-12.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097904-12.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON LIMA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DE LIMA MENEZES - MA25431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIA RODRIGUES COSTA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) ANTONIO EDIMILSON LEITE FILHO SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) FRANCILDA SILVA LIMA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) JAILSON LIMA OLIVEIRA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) LIANA NUNES DE OLIVEIRA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) MARIA DA CONCEICAO REGO MIRANDA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284378633 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097904-12.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON LIMA OLIVEIRA e outros (5) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DE LIMA MENEZES - MA25431 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAILSON LIMA OLIVEIRA E OUTROS, todos pescadores profissionais artesanais, em face da UNIÃO FEDERAL. Os autores afirmam ser regularmente inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, e narram que a Portaria MPA nº 548/2025 promoveu a suspensão massiva de mais de 130 mil registros de pescadores profissionais em todo o país, incluindo os dos autores, de forma genérica, automática e impessoal, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem notificação pessoal prévia. Relatam que a situação foi agravada pela Portaria MPA nº 629/2026, que promoveu o cancelamento coletivo e definitivo dos RGPs. Aduzem que jamais foram notificados individualmente acerca de eventual irregularidade de seus cadastros, e sustentam a nulidade dos atos administrativos por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Decido. A tramitação do processo com pluralidade de autores traz prejuízo à adequada instrução do feito, uma vez que as situações fáticas individuais podem diferir entre si, podendo ter havido processo administrativo em relação a parte dos autores e não a outros, podendo parte deles comprovar de modo diverso a condição de pescador artesanal, e podendo, ainda, as circunstâncias específicas de cada suspensão ou cancelamento variar quanto a datas, portarias aplicáveis e eventual interposição de recurso administrativo. Por outro lado, o ajuizamento de ações individuais não acarreta qualquer ônus adicional, porquanto os autores são beneficiários da justiça gratuita, não efetuando pagamento pela distribuição da demanda, e os documentos digitais que instruem a inicial podem ser reproduzidos sem custo. Assim sendo, limito o polo ativo ao primeiro autor indicado na petição inicial — JAILSON LIMA OLIVEIRA —, devendo os demais, querendo, ajuizar suas próprias ações, individualmente, requerendo a distribuição por dependência a este processo. No que tange ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o por ora. Não obstante a alegações iniciais, entendo imprescindível oportunizar à Administração manifestar-se previamente sobre as alegações de ausência de instauração de processo administrativo individualizado e de notificação pessoal, notadamente porque a extensão e a motivação dos atos impugnados — que atingiram, segundo a própria narrativa autoral, centenas de milhares de registros em sucessivas portarias — podem envolver fundamentos e circunstâncias fáticas específicas quanto a cada um dos atingidos (tais como eventual interposição de recurso administrativo, seu resultado, ou situação cadastral individual) cujo exame demanda contraditório prévio e análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo prudente, nesta fase de cognição sumária, a concessão de provimento satisfativo sem a oitiva da parte contrária. Retifique-se a autuação para que no polo ativo reste apenas o autor JAILSON LIMA OLIVEIRA. Cite-se a União Federal para apresentação de contestação no prazo legal de 30 dias (CPC/2015, art. 335 c/c art. 183), especificando e justificando as provas que eventualmente pretenda produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial, e/ou havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, arts. 350, 351 e 437), especificando as provas que pretenda produzir. Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte mantida no processo. Intimem-se. Brasília, data no rodapé. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara respondendo pelo acervo do Juiz Titular da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097904-12.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON LIMA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DE LIMA MENEZES - MA25431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIA RODRIGUES COSTA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) ANTONIO EDIMILSON LEITE FILHO SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) FRANCILDA SILVA LIMA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) JAILSON LIMA OLIVEIRA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) LIANA NUNES DE OLIVEIRA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) MARIA DA CONCEICAO REGO MIRANDA SABRINA DE LIMA MENEZES - (OAB: MA25431) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284378633 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097904-12.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILSON LIMA OLIVEIRA e outros (5) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DE LIMA MENEZES - MA25431 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAILSON LIMA OLIVEIRA E OUTROS, todos pescadores profissionais artesanais, em face da UNIÃO FEDERAL. Os autores afirmam ser regularmente inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, e narram que a Portaria MPA nº 548/2025 promoveu a suspensão massiva de mais de 130 mil registros de pescadores profissionais em todo o país, incluindo os dos autores, de forma genérica, automática e impessoal, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem notificação pessoal prévia. Relatam que a situação foi agravada pela Portaria MPA nº 629/2026, que promoveu o cancelamento coletivo e definitivo dos RGPs. Aduzem que jamais foram notificados individualmente acerca de eventual irregularidade de seus cadastros, e sustentam a nulidade dos atos administrativos por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Decido. A tramitação do processo com pluralidade de autores traz prejuízo à adequada instrução do feito, uma vez que as situações fáticas individuais podem diferir entre si, podendo ter havido processo administrativo em relação a parte dos autores e não a outros, podendo parte deles comprovar de modo diverso a condição de pescador artesanal, e podendo, ainda, as circunstâncias específicas de cada suspensão ou cancelamento variar quanto a datas, portarias aplicáveis e eventual interposição de recurso administrativo. Por outro lado, o ajuizamento de ações individuais não acarreta qualquer ônus adicional, porquanto os autores são beneficiários da justiça gratuita, não efetuando pagamento pela distribuição da demanda, e os documentos digitais que instruem a inicial podem ser reproduzidos sem custo. Assim sendo, limito o polo ativo ao primeiro autor indicado na petição inicial — JAILSON LIMA OLIVEIRA —, devendo os demais, querendo, ajuizar suas próprias ações, individualmente, requerendo a distribuição por dependência a este processo. No que tange ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o por ora. Não obstante a alegações iniciais, entendo imprescindível oportunizar à Administração manifestar-se previamente sobre as alegações de ausência de instauração de processo administrativo individualizado e de notificação pessoal, notadamente porque a extensão e a motivação dos atos impugnados — que atingiram, segundo a própria narrativa autoral, centenas de milhares de registros em sucessivas portarias — podem envolver fundamentos e circunstâncias fáticas específicas quanto a cada um dos atingidos (tais como eventual interposição de recurso administrativo, seu resultado, ou situação cadastral individual) cujo exame demanda contraditório prévio e análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo prudente, nesta fase de cognição sumária, a concessão de provimento satisfativo sem a oitiva da parte contrária. Retifique-se a autuação para que no polo ativo reste apenas o autor JAILSON LIMA OLIVEIRA. Cite-se a União Federal para apresentação de contestação no prazo legal de 30 dias (CPC/2015, art. 335 c/c art. 183), especificando e justificando as provas que eventualmente pretenda produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial, e/ou havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, arts. 350, 351 e 437), especificando as provas que pretenda produzir. Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte mantida no processo. Intimem-se. Brasília, data no rodapé. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara respondendo pelo acervo do Juiz Titular da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.