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1097857-69.2013.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1097857-69.2013.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) EXECUTADO: CAROLINE LUCAS CORDEIRO LUCHINI QUEIROZ ADVOGADO(A): ANTONIO AMÉRICO COSTA (OAB RJ107510) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por CAROLINE LUCAS CORDEIRO LUCHINI QUEIROZ em face de SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, fundada em arguições de (i) ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) ilegitimidade passiva (evento 537, EXCPRÉEX1). A parte exequente se manifestou contrariamente no evento 554, PET1. É o relatório. Decido. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não comporta acolhimento. A execução tem por lastro duplicatas mercantis, títulos de crédito regidos pela Lei nº 5.474/1968, cujo artigo 18, inciso I, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos. Compulsando-se os autos verifica-se o feito não permaneceu paralisado por inércia imputável à credora por período contínuo igual ou superior ao triênio legal. A ação foi ajuizada em dezembro de 2013 (evento 1, PET2), tendo a exequente promovido sucessivas e ininterruptas medidas de persecução patrimonial, incluindo diligências citatórias, expedição de cartas precatórias, pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 101.88, 115.99, 126.107, 161.131, 200.156 e 254.202). Ademais, sobreveio nos autos a ocorrência de efetivas constrições patrimoniais. Em maio de 2020, houve o bloqueio e o levantamento de valores em favor da exequente (eventos 281.227 e 285.230). Posteriormente, em fevereiro de 2023, restou efetivada nova constrição judicial de valores na conta bancária da executada via SISBAJUD (Eventos 357.299 e 361.301), ato que inclusive ensejou a interposição de Agravo de Instrumento nº 2157413-42.2023.8.26.0000 pela própria devedora (evento 375.323 e 387.336). Nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação outorgada pela Lei nº 14.195/2021, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o curso da prescrição intercorrente. Desse modo, operada a interrupção prescricional pela constrição patrimonial havida em fevereiro de 2023 (ev. 361.301), o prazo prescricional trienal não se consumou. Antes de qualquer decurso temporal relevante, a exequente provocou o andamento da execução em novembro de 2025, requerendo novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (Eventos 408.365 e 411.367), culminando no deferimento de penhora de bens em julho de 2026 (Eventos 476 e 493). Portanto, resta afastada a alegação de prescrição intercorrente. De igual modo, a tese de ilegitimidade passiva suscitada em caráter subsidiário pela excipiente é manifestamente improcedente. A empresa executada originária, C.L.C. Luchini Queiroz, exercia suas atividades sob a modalidade de empresário individual (CNPJ nº 12.780.978/0001-00). Na sistemática do direito empresarial brasileiro, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma diversa da pessoa natural que a instituiu. A atribuição de CNPJ e o registro na Junta Comercial decorrem de imposições meramente fiscais e administrativas, inexistindo separação entre o patrimônio empresarial e o patrimônio pessoal do titular. A responsabilidade patrimonial da pessoa física pelas obrigações contraídas no exercício da empresa é direta, ilimitada e originária, prescindindo de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil). Essa premissa foi expressamente reconhecida na sentença proferida no bojo do Incidente nº 0070879-62.2019.8.26.0100, que extinguiu aquele procedimento sem resolução de mérito justamente pela total ausência de interesse processual em desconsiderar aquilo que jamais possuiu autonomia societária, determinando o prosseguimento dos atos executivos nos autos principais contra a titular. Na sequência, a decisão de 12/12/2019 (evento 254, DEC202) determinou expressamente o direcionamento das medidas constritivas em face do patrimônio da pessoa física Caroline Lucas Cordeiro, pronunciamento contra o qual não houve recurso tempestivo, operando-se a preclusão. Destarte, a excipiente ostenta inequívoca legitimidade passiva para figurar no polo executivo e responder integralmente pelo débito com seus bens pessoais. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, deixando de condenar o(s) executado(s) nas verbas da sucumbência porque se trata de mero incidente do processo de execução (inteligência do § 1º do art. 85 do CPC, a contrario sensu, e da Súmula 519 do STJ, aqui aplicada por analogia). 2) Ev. 561/564: Determino o sobrestamento do cumprimento da Carta Precatória expedida no 514.1 (referente à penhora de bens na residência da executada) até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4093718-75.2026.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça, tornando sem efeito a determinação do 559.1. 3) Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em quinze dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.

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