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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097807-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Raimunda Silva Gomes em face do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, objetivando a análise do requerimento administrativo de Seguro Defeso nº 373459522, protocolado em 18/11/2022. A Impetrante alegou demora excessiva na apreciação do pedido, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e ao direito à razoável duração do processo, requerendo liminarmente sua imediata análise e, ao final, a concessão da segurança. O INSS suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual demora relacionada à perícia médica seria atribuível à estrutura da Perícia Médica Federal. A medida liminar foi deferida (id 2143200618), determinando-se à autoridade impetrada que analisasse e decidisse o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, tendo sido também deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito (id 2144757670). Posteriormente, foi comprovado nos autos que o requerimento administrativo nº 373459522 foi analisado e concluído em 29/08/2024, em cumprimento à decisão judicial, com deferimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, relativo ao biênio 2015/2016 (id 2145484217). A Impetrante confirmou a conclusão do procedimento administrativo e requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se houve demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo nº 373459522 e se sua conclusão após o deferimento da medida liminar acarreta perda superveniente do objeto ou, diversamente, justifica a confirmação definitiva da tutela concedida. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da autoridade impetrada. O requerimento não se refere à realização de perícia médica, mas a tarefa relativa ao Seguro-Defeso, cuja tramitação e conclusão estavam inseridas na estrutura administrativa do INSS. As considerações defensivas acerca das competências da Perícia Médica Federal partem, portanto, de pressuposto fático estranho à controvérsia. A pretensão deduzida também deve ser corretamente delimitada. A impetrante não buscou o reconhecimento judicial originário do direito material ao Seguro-Defeso, mas providência destinada a compelir a Administração a analisar e decidir requerimento que permanecia pendente. O direito à apreciação administrativa não se confunde com o direito ao benefício postulado. A Constituição Federal assegura a eficiência administrativa e a razoável duração dos processos judicial e administrativo, nos termos dos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999, por sua vez, estabelece prazo de até trinta dias para decisão após concluída a instrução, prorrogável motivadamente por igual período. Os elementos dos autos não permitem identificar de maneira inequívoca a data em que a instrução administrativa foi formalmente concluída. Por isso, não considero adequado computar automaticamente o prazo do art. 49 desde a criação da tarefa. Isso, contudo, não autoriza a manutenção indefinida do procedimento sem decisão. No caso, há peculiaridade relevante. O requerimento nº 373459522 não corresponde a pedido ordinário de Seguro-Defeso. Embora registre entrada em 18/11/2022, a tarefa foi criada em atendimento ao Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, relacionado aos requerimentos atingidos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 e referentes ao ciclo 2015/2016. O histórico administrativo confirma o processamento diferenciado: em 03/06/2023, a tarefa foi sobrestada aguardando providência relacionada à Portaria nº 192 e, em 17/09/2023, transferida para posterior reprocessamento automático. Essa circunstância explica a adoção de fluxo administrativo excepcional e deve ser ponderada na avaliação da duração do procedimento. Não autoriza, entretanto, que a Administração mantenha a tarefa indefinidamente sem pronunciamento conclusivo. A ação foi ajuizada em 04/10/2023, quando o requerimento permanecia sem decisão havia aproximadamente 320 dias. A pendência persistiu durante a tramitação judicial e, quando a medida liminar foi deferida, em 21/08/2024, haviam transcorrido aproximadamente um ano e nove meses desde a criação da tarefa. Consideradas as peculiaridades do procedimento, entendo que esse período ultrapassou limite razoável. O sobrestamento e a transferência para reprocessamento demonstravam movimentação administrativa, mas não equivaliam à efetiva análise e decisão do requerimento. Mostrava-se, portanto, legítima a intervenção jurisdicional destinada exclusivamente a fazer cessar a omissão administrativa. Após a concessão da tutela, a Administração analisou e concluiu o requerimento em 29/08/2024, com deferimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA. Entendo que esse cumprimento não acarreta perda superveniente do objeto. É necessário distinguir a hipótese em que a Administração pratica espontaneamente o ato cuja ausência fundamentava a impetração daquela em que a providência é realizada em cumprimento à medida liminar deferida no próprio mandado de segurança. No caso, a conclusão administrativa ocorreu poucos dias após a intervenção jurisdicional, e a documentação apresentada ao Juízo relaciona expressamente a providência ao cumprimento da determinação judicial. Não se trata, portanto, de satisfação administrativa autônoma e desvinculada da tutela concedida. O cumprimento da liminar não elimina a necessidade de pronunciamento definitivo acerca da pretensão que fundamentou sua concessão. Embora a obrigação material de analisar e decidir já tenha sido satisfeita, subsiste interesse na definição sobre a manutenção ou revogação da tutela provisória. No caso dos autos, a posterior conclusão do requerimento não torna legítima, retroativamente, a mora existente quando da concessão da medida. Naquele momento, a tarefa permanecia pendente havia aproximadamente um ano e nove meses, período que, mesmo consideradas as particularidades decorrentes do Termo de Conciliação, justificava a intervenção judicial. Por essas razões, confirmo a medida liminar, reconhecendo definitivamente o direito da impetrante à análise e decisão do requerimento nº 373459522 em prazo razoável, com a ressalva de que a obrigação correspondente já foi cumprida. A concessão da segurança permanece restrita aos limites objetivos da impetração. Embora o INSS tenha deferido administrativamente o benefício em 29/08/2024, não reconheço originariamente os requisitos materiais do Seguro-Defeso, nem determino pagamento de parcelas ou outras providências posteriores relacionadas à operacionalização do benefício do ciclo 2015/2016. Por fim, indefiro o pedido de multa diária de R$ 1.000,00, pois a obrigação foi cumprida poucos dias após a concessão da liminar e dentro do prazo judicial de trinta dias, inexistindo demonstração de descumprimento ou resistência que justifique a incidência de astreintes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida, para reconhecer o direito da impetrante RAIMUNDA SILVA GOMES à análise e decisão, em prazo razoável, do requerimento administrativo nº 373459522, relativo ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro-Defeso do ciclo 2015/2016, consignando que a obrigação determinada judicialmente foi cumprida no curso do processo, com a conclusão do requerimento e o deferimento administrativo do benefício em 29/08/2024. Esclareço que a concessão da segurança se limita ao direito à apreciação e decisão do requerimento administrativo, não importando reconhecimento judicial originário dos requisitos materiais do Seguro-Defeso nem determinação de pagamento de parcelas ou de outras providências não abrangidas pelo objeto da impetração. INDEFIRO o pedido de imposição de multa diária, uma vez que a obrigação foi cumprida dentro do prazo fixado na decisão liminar. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da mesma lei. Intime-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto