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1097800-91.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1097800-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: THIAGO CORREA LANZA GUIMARAES ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO DA SILVA SANTOS (OAB MG210192) RÉU: SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA ADVOGADO(A): ANA LAURA HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA (OAB MG151230) RÉU: CONSTRUTORA SUDOESTE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MOURA MORAIS LAGE (OAB MG192985) RÉU: CONSTRUTORA ZIP LTDA. ADVOGADO(A): ANA LAURA HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA (OAB MG151230) RÉU: VOLUME ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO SODRÉ JÚNIOR (OAB MG224067) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos relevantes e à fundamentação. I – BREVE RELATO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de multa contratual, ajuizada por THIAGO CORREA LANZA GUIMARAES em face de SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA., CONSTRUTORA ZIP LTDA., CONSTRUTORA SUDOESTE LTDA. e VOLUME ENGENHARIA S.A. O autor afirma que, em 28/08/2024, celebrou contrato para aquisição da unidade nº 208 do empreendimento Hey Residence, pelo preço de R$ 395.000,00. Sustenta que o instrumento estabeleceu como termo final da obra a data de 30/09/2024, acrescida de prazo de tolerância de 180 dias corridos. Alega que, embora tenha recebido materialmente o apartamento em janeiro de 2025, a Certidão de Baixa de Construção somente foi concedida em 23/07/2025, circunstância que teria caracterizado atraso contratual e provocado a continuidade do pagamento de encargos relacionados à evolução da obra. Requer o pagamento da indenização decorrente do atraso, no valor de R$ 7.810,80, o ressarcimento de R$ 12.073,96 referente aos valores pagos nos meses de abril, maio, junho e julho de 2025, além de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestações. Em síntese, suscitaram incompetência da Justiça Estadual, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram que a unidade foi disponibilizada ao autor antes do encerramento do prazo de tolerância e que a demora na regularização administrativa decorreu da tramitação perante o Município e de intervenções realizadas por moradores nas fachadas do edifício. Impugnaram, ainda, o pedido de ressarcimento dos encargos pagos à Caixa Econômica Federal e a existência de dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL As rés sustentam que a discussão relativa aos encargos de evolução de obra exigiria a participação da Caixa Econômica Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão formulada pelo autor não tem por objeto a revisão das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, tampouco a declaração de ilegalidade da atuação da Caixa Econômica Federal. Busca-se verificar se houve atraso imputável à promitente vendedora e, em caso positivo, se os valores suportados pelo adquirente durante esse período configuram prejuízo decorrente do inadimplemento contratual. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados à instituição financeira não torna necessária sua participação na lide quando a causa de pedir da pretensão ressarcitória está fundada na conduta atribuída à vendedora. Assim, a controvérsia pode ser resolvida sem pronunciamento acerca da validade do contrato de financiamento ou da regularidade da conduta da Caixa Econômica Federal. REJEITO a preliminar. – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As rés sustentam a incompetência territorial deste Juízo em razão de o autor residir no Bairro Diamante, situado na região do Barreiro. A preliminar não merece acolhimento. A demanda tramita na Comarca de Belo Horizonte, onde se localizam o imóvel objeto da contratação, o domicílio indicado pelo autor e os endereços das empresas demandadas. A vinculação administrativa de determinado bairro a regional específica não constitui, por si só, fundamento para afastar a competência territorial deste Juízo, especialmente quando observadas as hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Não se verifica, portanto, razão para a extinção ou redistribuição do processo pelo fundamento suscitado. REJEITO a preliminar. – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTRUTORA ZIP LTDA., CONSTRUTORA SUDOESTE LTDA. e VOLUME ENGENHARIA S.A. sustentam que não participaram diretamente do negócio celebrado pelo autor, sendo apenas sócias da SPE responsável pelo empreendimento. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, sem antecipação da análise acerca da efetiva existência da obrigação material discutida. No caso, o autor atribuiu às empresas rés participação no empreendimento e responsabilidade pelos prejuízos narrados, circunstância suficiente para justificar sua presença na relação processual. Questão diversa é a responsabilidade material, que depende da análise das provas produzidas e será examinada no mérito. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As rés sustentam ausência de interesse processual ao argumento de que não houve atraso na entrega do imóvel. A alegação confunde-se com o próprio mérito, pois a existência da mora contratual constitui justamente uma das questões submetidas a julgamento. Existe pretensão resistida e necessidade de pronunciamento jurisdicional. REJEITO a preliminar. III – MÉRITO – SÍNTESE DOS FATOS E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O autor sustenta que o prazo contratual, incluídos os 180 dias de tolerância, encerrou-se sem que o empreendimento estivesse regularmente concluído perante o Município. Afirma que a Certidão de Baixa de Construção somente foi concedida em 23/07/2025, razão pela qual requer a incidência da indenização pelo atraso, o ressarcimento dos encargos pagos à instituição financeira durante o período e indenização por danos morais. As rés afirmam que a unidade foi materialmente disponibilizada antes do encerramento do prazo contratual e que eventual demora na obtenção da documentação administrativa decorreu da morosidade do Poder Público e de intervenções realizadas por moradores no empreendimento. Sustentam, ainda, a regularidade dos encargos financeiros e a inexistência de dano moral. A controvérsia consiste em definir se a entrega física da unidade afastou a mora, apesar da pendência da regularização documental; se as causas indicadas pelas rés excluem sua responsabilidade; se são devidas a indenização pelo atraso e a restituição dos encargos pagos durante o período controvertido; se houve dano moral; e quais empresas respondem materialmente pelas obrigações discutidas. – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as rés se inserem no conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, sem prejuízo das disposições do Código Civil e da legislação específica pertinente aos contratos de incorporação imobiliária. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Por outro lado, o fornecedor poderá afastar sua responsabilidade se demonstrar alguma das hipóteses previstas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao ônus da prova, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme inciso II do mesmo dispositivo. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não ocorre de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, conforme apreciação das circunstâncias do caso concreto. A inversão do ônus da prova também não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos que fundamentam sua pretensão, especialmente aqueles que estejam ao seu alcance. Do mesmo modo, cabe ao fornecedor apresentar os documentos e informações relacionados à prestação do serviço que estejam sob sua guarda ou sejam de sua maior facilidade de obtenção. – DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Embora tenham sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, a análise das provas não permite atribuir responsabilidade material indistintamente a todas as empresas integrantes do polo passivo. O contrato identifica a SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA. como promitente vendedora e lhe atribui diretamente as obrigações relacionadas à venda e à documentação do empreendimento. CONSTRUTORA SUDOESTE LTDA., CONSTRUTORA ZIP LTDA. e VOLUME ENGENHARIA S.A. integram a composição societária da SPE. A mera condição de sócia da sociedade de propósito específico não implica, por si só, responsabilidade pessoal pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica autônoma. Não há prova suficiente de que CONSTRUTORA ZIP LTDA., CONSTRUTORA SUDOESTE LTDA. ou VOLUME ENGENHARIA S.A. tenham celebrado o contrato em nome próprio, recebido diretamente o preço da unidade, assumido obrigação autônoma perante o autor ou praticado conduta individual apta a justificar sua responsabilização pelos prejuízos reconhecidos. Assim, embora sejam partes legítimas para integrar a relação processual diante das alegações formuladas na inicial, somente a SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA. responde materialmente pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. – DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL O contrato estabelece como termo final da obra a data de 30/09/2024, acrescida de prazo de carência de até 180 dias corridos. O período de tolerância encerrou-se em 29/03/2025, iniciando-se a mora em 30/03/2025. É incontroverso que a unidade havia sido materialmente disponibilizada ao autor antes desse marco. A própria petição inicial informa que o apartamento foi entregue em janeiro de 2025. A entrega física das chaves, contudo, não se confunde, no caso concreto, com o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pela promitente vendedora quanto à conclusão e à regularização do empreendimento. Com efeito, o instrumento contratual não restringiu a obrigação assumida pela vendedora à simples disponibilização material da unidade. O próprio contrato estabeleceu providências documentais e administrativas necessárias à conclusão regular do empreendimento, de modo que a imissão do adquirente na posse física não implicava, por si só, o adimplemento de todas as obrigações assumidas. A cláusula 8.1.5 atribui à promitente vendedora o dever de apresentar a documentação societária e do imóvel exigida pela legislação e de providenciar, ao final, a averbação da Certidão de Baixa de Construção expedida pelo Município, além da documentação necessária à abertura das respectivas matrículas. A cláusula 10.1 estabelece, ainda, que o empreendimento será considerado pronto e acabado após a obtenção da Certidão Negativa de Débito, da certidão de baixa de construção e habite-se, da aprovação pelo Corpo de Bombeiros e das demais providências nela discriminadas. Por sua vez, a cláusula 10.2 dispõe que a concessão da baixa de construção e habite-se pela Prefeitura implica o reconhecimento de que a unidade negociada se encontra em condições técnicas de habitabilidade e em conformidade com os projetos aprovados e o memorial descritivo. A interpretação dessas disposições deve ser feita de forma sistemática. O próprio instrumento contratual distingue a disponibilização física das chaves das providências necessárias para que o empreendimento seja considerado pronto e acabado, ao mesmo tempo em que atribui à vendedora obrigação expressa quanto à regularização documental. Portanto, não há contradição entre reconhecer que o autor já detinha a posse material da unidade e concluir que permanecia pendente obrigação contratualmente atribuída à vendedora. São situações juridicamente distintas: uma refere-se à disponibilização física do apartamento; a outra, à conclusão e regularização documental do empreendimento nos moldes expressamente previstos no contrato. Isso não significa afirmar que o autor permaneceu impossibilitado de residir materialmente na unidade, pois houve entrega anterior das chaves. Significa reconhecer que, mesmo após essa entrega física, permanecia pendente obrigação contratual relativa à regularização do empreendimento. A Certidão de Baixa de Construção somente foi concedida em 23/07/2025. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - NULIDADE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO ESTIPULADO - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVADO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. - Segundo o princípio da ausência de prejuízo, a invalidação de ato processual deve ser vista como ultima solução, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. Se não houve prejuízo a parte, que exerceu amplamente seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade, medida que vai na contramão da efetividade processual - Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando analisadas todas as questões de fato e de direito contida nos autos e evidenciado fundamento suficiente para justificar a conclusão adotada - A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de habite-se não elide a mora, ato necessário para o efetivo exercício da posse- O caso fortuito ou de força maior não se verifica no atraso da entrega da obra fundado na escassez de mão de obra, ou na ocorrência aleatória e esporádica de chuvas fortes, porquanto a construtora, conhecedora dos riscos do negócio, estipula prazo de tolerância para solucionar as questões dessa natureza. (TJ-MG - AC: 10024133459115001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) A jurisprudência acima se harmoniza com a interpretação sistemática do contrato objeto destes autos. Sua pertinência não decorre da necessidade de identidade absoluta entre as circunstâncias fáticas dos processos, mas da premissa jurídica de que a mera entrega das chaves não necessariamente afasta a mora quando permanece pendente providência indispensável à regularização do imóvel. No caso concreto, essa conclusão é reforçada pelas próprias cláusulas contratuais, que atribuem à promitente vendedora obrigações documentais específicas e estabelecem as condições para que o empreendimento seja considerado pronto e acabado. Embora a cláusula 20.2.1 empregue a expressão “atraso na entrega da unidade”, ela não deve ser examinada isoladamente. O próprio instrumento estabelece, nas cláusulas 8.1.5, 10.1 e 10.2, obrigações documentais da vendedora e condições para que o empreendimento seja considerado regularmente pronto e acabado. Não se trata, portanto, de equiparar automaticamente qualquer pendência documental ao atraso na entrega física, mas de interpretar conjuntamente as disposições do mesmo negócio jurídico para determinar em que momento houve o cumprimento integral das obrigações assumidas pela vendedora relacionadas à entrega regular do empreendimento. – DAS CLÁUSULAS 10.3.4.8 E 10.4 E DAS CAUSAS ALEGADAS PARA O ATRASO As rés sustentam que a demora na regularização decorreu de circunstâncias externas, especialmente da tramitação administrativa perante a Prefeitura e de intervenções realizadas por moradores nas fachadas do empreendimento. O próprio contrato contempla hipóteses dessa natureza. A cláusula 10.3.4.8 prevê a demora na concessão do “habite-se”, da certidão de quitação previdenciária da obra, da aprovação final do Corpo de Bombeiros e o atraso de concessionárias de serviços públicos. A cláusula 10.4 estabelece que, ocorridas as hipóteses anteriormente relacionadas, a promitente vendedora não responderá pelos valores e danos decorrentes do atraso. Tais disposições devem ser consideradas, mas sua mera previsão não importa exoneração automática da responsabilidade da vendedora. Para que produzam efeito no caso concreto, é necessária a demonstração de que a circunstância externa invocada efetivamente ocasionou o atraso discutido, mediante prova do nexo causal entre o fato alegado e o período pelo qual se pretende afastar a responsabilidade. As rés afirmam que o procedimento administrativo foi protocolado em 09/09/2024, que houve demora no âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte e que intervenções irregulares realizadas por moradores, especialmente fechamentos de varandas, dificultaram a emissão da documentação final. As fotografias juntadas demonstram aparentes alterações em determinadas unidades. Entretanto, não identificam quais moradores realizaram as intervenções, quando elas ocorreram, durante quanto tempo permaneceram ou de que forma concreta impediram a conclusão do procedimento administrativo. Também não foi apresentado documento expedido pelo Município que atribua especificamente às alterações fotografadas a paralisação ou demora do procedimento de baixa, nem documento que delimite o período durante o qual tais intervenções teriam efetivamente impedido a regularização. A demonstração de que o procedimento administrativo foi iniciado antes do encerramento da tolerância comprova que a vendedora adotou providências para obtenção da documentação, mas não demonstra, por si só, que todo o atraso posterior decorreu exclusivamente da atuação do Poder Público ou de terceiros. Ao invocarem tais circunstâncias como fatos impeditivos da responsabilidade contratual, incumbia às rés demonstrar não apenas sua existência, mas também sua efetiva relação causal com o período de mora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os elementos produzidos não são suficientes para tanto. Dessa forma, as cláusulas 10.3.4.8 e 10.4 não afastam a responsabilidade da promitente vendedora no caso concreto. Para os fins específicos desta demanda, adota-se a concessão da Certidão de Baixa de Construção como marco final da mora relacionada à regularização documental, pois é justamente a ausência dessa providência após o término do prazo contratual que fundamenta os pedidos patrimoniais formulados pelo autor. Não há alegação ou prova, nos limites desta demanda, de outra pendência posterior a 23/07/2025 apta a prolongar o período de mora discutido. Reconheço, portanto, a mora da SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA. no período compreendido entre 30/03/2025 e 22/07/2025. – DA INDENIZAÇÃO PELO ATRASO A cláusula 20.2.1 do contrato estabelece que, na hipótese de atraso na entrega da unidade, desde que o promissário comprador não tenha dado causa ao atraso, não esteja inadimplente e opte por permanecer com o imóvel, a promitente vendedora deverá arcar com indenização mensal correspondente a 0,5% do valor efetivamente pago à vendedora, para cada mês de atraso, pro rata die. O contrato objeto da demanda, entretanto, foi celebrado em 28/08/2024, portanto após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, que introduziu disciplina legal específica para as consequências do atraso nos contratos de incorporação imobiliária. O artigo 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964 estabelece que, ultrapassado o prazo previsto para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, e optando o adquirente adimplente pela manutenção do contrato, será devida indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die. A norma legal incide diretamente sobre contratos de incorporação imobiliária celebrados durante sua vigência e estabelece consequência específica para a hipótese de mora na entrega, não constituindo mero parâmetro facultativo de arbitramento. Assim, tratando-se de contrato celebrado em 2024 e submetido à disciplina introduzida pela Lei nº 13.786/2018, a previsão contratual de percentual inferior não afasta a incidência do percentual de 1% estabelecido pelo artigo 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964. Como exposto anteriormente, a expressão “entrega da unidade” deve ser interpretada sistematicamente com as demais disposições do instrumento, que atribuem à vendedora obrigações relacionadas à regularização documental e estabelecem as condições para que o empreendimento seja considerado pronto e acabado. O demonstrativo financeiro registra o montante acumulado de R$ 390.540,39, mas esse valor contempla pagamentos realizados posteriormente ao período de mora reconhecido. Constam pagamentos de R$ 9.156,68 em 14/08/2025 e R$ 6.104,46 em 07/05/2026. Tais valores somente foram pagos depois do encerramento da mora em 22/07/2025 e, por isso, não integravam a quantia efetivamente paga à vendedora durante o período considerado para incidência da indenização. Assim, a base de cálculo correspondente ao valor efetivamente pago durante o período de mora é: R$ 390.540,39 – R$ 9.156,68 – R$ 6.104,46 = R$ 375.279,25. A contagem do período compreendido entre 30/03/2025 e 22/07/2025, incluindo-se o dia inicial e o dia final, resulta em 115 dias de mora. Para operacionalizar a proporcionalidade diária prevista pelo artigo 43-A, §2º, adota-se o divisor de 30 dias para conversão da taxa mensal em diária. Aplicando-se o percentual legal de 1%, tem-se: R$ 375.279,25 × 1% ÷ 30 × 115 = R$ 14.385,70. Ocorre que o autor formulou pedido líquido e determinado de condenação ao pagamento de R$ 7.810,80 a esse título. Embora o enquadramento jurídico da pretensão conduza à aplicação do percentual legal de 1% e o cálculo daí resultante seja superior, o provimento jurisdicional deve observar os limites objetivos estabelecidos pela parte autora. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve permanecer adstrito aos limites do pedido, sendo vedado condenar a parte em quantidade superior àquela demandada. A qualificação jurídica atribuída aos fatos pelo Juízo não autoriza, portanto, a concessão de valor superior ao montante expressamente delimitado pela própria parte autora na petição inicial. Desse modo, embora a aplicação do artigo 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964 resulte em valor superior, a indenização pelo atraso fica limitada ao valor de R$ 7.810,80, correspondente ao limite quantitativo do pedido formulado. – DOS ENCARGOS DE EVOLUÇÃO DE OBRA O autor requer o ressarcimento de R$ 12.073,96, correspondente aos valores suportados perante a Caixa Econômica Federal nos meses de abril, maio, junho e julho de 2025. Os pagamentos ocorreram durante o período de mora reconhecido. A parte autora invocou o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente repetitivo disciplina hipótese específica relacionada à cobrança de encargos vinculados ao financiamento imobiliário e sua aplicação vinculante pressupõe correspondência entre a situação concretamente demonstrada e a hipótese submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, os documentos juntados não demonstram o efetivo enquadramento do financiamento do autor nas modalidades específicas abrangidas pelo precedente repetitivo. Não se mostra possível, portanto, presumir tal enquadramento nem estender automaticamente os efeitos vinculantes do Tema 996 a situação cuja identidade com a hipótese submetida ao Superior Tribunal de Justiça não foi documentalmente demonstrada. Por essa razão, não se reconhece a incidência direta e vinculante do Tema 996 ao caso concreto, sem prejuízo da análise do pedido com base no contrato, nas provas produzidas e na jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não se declara inválida a cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal, tampouco se atribui à vendedora obrigação originalmente assumida pela instituição financeira. O que se reconhece é que, permanecendo o adquirente sujeito aos encargos vinculados à evolução da obra durante período em que subsistia mora contratual imputável à vendedora, os respectivos desembolsos constituem prejuízo material na relação estabelecida entre comprador e promitente vendedora. A condenação possui natureza indenizatória e não implica revisão ou alteração do contrato de financiamento. A discussão, portanto, não recai sobre a validade da relação contratual mantida entre o autor e a Caixa Econômica Federal, mas sobre o dever da promitente vendedora de reparar o dano material decorrente da manutenção dos encargos durante período de mora a ela imputável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO ENTREGA NA OBRA - CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS AO TEMPO DO ATRASO OCORRIDO - RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE EVOLUÇÃO DE OBRAS PAGAS - PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - Comprovado o atraso na entrega da obra prometida pela construtora, cabe à mesma ressarcir o comprador, pelos gastos realizados com aluguéis e com a taxa de evolução de obras, ao tempo do atraso havido. (TJ-MG - AC: 10024133273581003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/10/2016, Data de Publicação: 27/10/2016) É devida, portanto, a restituição simples da quantia de R$ 12.073,96. – DOS DANOS MORAIS Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação ultrapasse os transtornos e aborrecimentos inerentes ao inadimplemento contratual, atingindo de maneira relevante direito da personalidade. No caso, a mora reconhecida perdurou aproximadamente quatro meses após o término do prazo de tolerância contratual. Entretanto, o autor já havia recebido materialmente a unidade antes desse período. Não há prova de que tenha permanecido privado da moradia. Também não foi demonstrado pagamento de aluguel decorrente da impossibilidade de ocupação do imóvel, necessidade de hospedagem alternativa, negativação, perda concreta de negócio, comprometimento de sua subsistência ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir seus direitos da personalidade. A irregularidade reconhecida produziu consequência de natureza essencialmente patrimonial, consistente na indenização decorrente do atraso e nos desembolsos efetuados durante o período de mora. O prejuízo patrimonial encontra reparação própria pelas condenações correspondentes, não havendo elementos que permitam reconhecer, cumulativamente, dano moral. Ausente demonstração de repercussão excepcional sobre direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSTRUTORA ZIP LTDA., CONSTRUTORA SUDOESTE LTDA. e VOLUME ENGENHARIA S.A. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA. ao pagamento de R$ 7.810,80 (sete mil oitocentos e dez reais e oitenta centavos), a título de indenização pelo atraso, nos termos do artigo 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964, observado o limite do pedido líquido formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora, a serem calculados nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ressalvado o disposto no §3º do referido artigo, desde a citação. CONDENAR a ré SPE OBRA 004 CONSTRUTORA ZIP LTDA. ao ressarcimento, de forma simples, da quantia de R$ 12.073,96 (doze mil setenta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente aos valores pagos a título de encargos de evolução de obra durante o período de mora. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora, a serem calculados nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ressalvado o disposto no §3º do referido artigo, desde a citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.

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