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1097757-57.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1097757-57.2026.8.13.0024/MG AUTOR: AREZAK BRENDA NOGUEIRA DIAS ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE LEITE COSTA (OAB MG135236) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por AREZAK BRENDA NOGUEIRA DIAS em face de NOVA REDE DE TELECOMUNICACOES LTDA. A parte autora requer, em sede de cognição sumária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a determinação para que a ré promova a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora. A tutela de urgência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e quando haja a demonstração do risco de dano à parte (art. 300 do CPC/2015). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3o, CPC/2015). A probabilidade do direito da autora se afigura presente. Ela nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a empresa ré que pudesse dar origem ao débito negativado (Evento 1 (doc 9)). A verossimilhança de sua alegação é reforçada pelo registro de conversa com a própria empresa, na qual os prepostos não foram capazes de localizar qualquer contrato vinculado ao seu CPF (Evento 1 (doc 10)). Em casos de ação declaratória negativa, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual recai sobre o suposto credor, o que, nesta fase inicial, milita em favor da autora. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria negativação. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera um dano presumido (in re ipsa), que decorre da simples restrição ao crédito e do abalo à honra e ao bom nome do consumidor no mercado, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, NOVA REDE DE TELECOMUNICACOES LTDA, promova a imediata exclusão do nome da autora, AREZAK BRENDA NOGUEIRA DIAS, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e outros), no que tange ao débito de R$ 99,90 (contrato nº 125726), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por oportuno, determino: 1) Considerando o comparecimento espontâneo, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 2) Apresentada resposta, abrir vista para impugnação, por quinze dias. 3) Em seguida, incluir o feito em audiência perante o CEJUSC. 4) Não havendo composição consensual, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 5) Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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