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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1097719-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANNA VITÓRIA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO(A): RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB MG150260) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por ANNA VITÓRIA RIBEIRO DE FREITAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão de suspensão da conta do Instagram. A autora alega que, em 26 de maio de 2026, teve sua conta pessoal da rede social Instagram (@aniinha.rb) desabilitada permanentemente sem aviso prévio, justificativa clara ou oportunidade de contraditório. Afirma ter buscado solução administrativa sem sucesso. Pede, em sede liminar, o restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e desvio produtivo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, a ré argui preliminar de perda superveniente do objeto quanto à reativação, sob o argumento de que a conta já se encontra ativa. No mérito, alega que a suspensão de contas decorre de exercício regular de direito para apurar violações aos Termos de Uso. Defende a inexistência de ilícito, a inoponibilidade de danos morais, a descabimento da inversão do ônus da prova e opôs-se ao Juízo 100% Digital. Em réplica, a autora manifesta fundamentando que o perfil apenas foi reativado por força do andamento processual, reitera a falha na prestação do serviço e a ausência de prova sobre a alegada infração contratual, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos. PRELIMINARES PRELIMINAR - Da Perda Superveniente do Objeto (Reativação da Conta) A ré requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, informando que a conta @aniinha.rb encontra-se ativa. Contudo, a reativação da conta ocorrida no decorrer do processo não enseja a extinção por perda de objeto. Trata-se do reconhecimento da procedência do pedido ou cumprimento voluntário da pretensão autoral impulsionado pela judicialização da demanda. Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto e declaro resolvido o mérito quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. PRELIMINAR - Da Legitimidade Passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A Requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a gestão técnica e operacional do aplicativo Instagram cumpre exclusivamente à pessoa jurídica sediada nos Estados Unidos da América (Meta Platforms, Inc.). Rejeita-se a preliminar. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) de que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc.. Como representante e filial comercial do grupo no Brasil, responsável pela arrecadação e exploração da marca e dos serviços em território nacional, possui plena legitimidade passiva para responder por obrigações de fazer e indenizatórias decorrentes do funcionamento e da moderação das redes sociais Instagram e Facebook. Aplica-se, outrossim, a Teoria da Aparência e os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar o mérito. MÉRITO A relação jurídica posta em juízo é manifestamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela prestação defeituosa do serviço. Incumbe ao provedor demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A ré alegou genericamente que a suspensão temporária do perfil ocorreu por suspeita de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Entretanto, a requerida não colacionou aos autos nenhuma prova documental da infração supostamente praticada pela autora, tampouco indicou qual regra específica teria sido descumprida. A desativação abrupta e univalente de perfil de rede social, sem notificação prévia motivada e sem assegurar o contraditório, configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os arts. 7º e 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo A privação indevida do acesso à conta pessoal mantida há anos, contendo acervo de memória, acarreta abalo psicológico e psíquico que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ademais, incide no caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, visto que a autora foi forçada a desperdiçar seu tempo útil na tentativa infrutífera de resolver administrativamente o problema gerado pela ré. Atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR o restabelecimento do acesso da autora à conta de Instagram @aniinha.rb, tornando definitiva a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos. CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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