2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1097715-45.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: UTILITY CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando os autos, verifico que nenhum dos executados foi validamente citado, até o momento. A validade da citação da executada COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA depende da validade da citação do executado VALTER BRUNO MAGALHAES BRITO, uma vez que pediu, expressamente, que a empresa fosse citada na pessoa de seu representante legal (vide evento 29, PET42). Ocorre que o endereço diligenciado, qual seja, Rua Francisco Martins Duarte, 568, Centro, Juazeiro, não é condomínio edilício com controle de entrada, de forma que é inaplicável a redação do § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil. Sendo inválida a citação do executado VALTER BRUNO MAGALHAES BRITO, consequentemente, deve ser inválida a citação da executada COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA. Portanto, citem-se os executados COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA e FRUT+ COMERCIO DE FRUTAS LTDA, via DJE, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A executada COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA fica intimada, no mesmo ato, quanto ao bloqueio de bens, via SISBAJUD, devendo oferecer impugnação no prazo de 5 dias, independentemente da oposição de embargos à execução. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Para a confirmação da citação do executado VALTER BRUNO MAGALHAES BRITO, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se pretende pela expedição de precatória a ser cumprida no endereço anteriormente diligenciado, ou se pretende por pesquisas de endereço.