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Processo 1097715-45.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1097715-45.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: UTILITY CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando os autos, verifico que nenhum dos executados foi validamente citado, até o momento. A validade da citação da executada COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA depende da validade da citação do executado VALTER BRUNO MAGALHAES BRITO, uma vez que pediu, expressamente, que a empresa fosse citada na pessoa de seu representante legal (vide evento 29, PET42). Ocorre que o endereço diligenciado, qual seja, Rua Francisco Martins Duarte, 568, Centro, Juazeiro, não é condomínio edilício com controle de entrada, de forma que é inaplicável a redação do § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil. Sendo inválida a citação do executado VALTER BRUNO MAGALHAES BRITO, consequentemente, deve ser inválida a citação da executada COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA. Portanto, citem-se os executados COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA e FRUT+ COMERCIO DE FRUTAS LTDA, via DJE, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A executada COMERCIAL BELLA FRUTAS LTDA fica intimada, no mesmo ato, quanto ao bloqueio de bens, via SISBAJUD, devendo oferecer impugnação no prazo de 5 dias, independentemente da oposição de embargos à execução. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Para a confirmação da citação do executado VALTER BRUNO MAGALHAES BRITO, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se pretende pela expedição de precatória a ser cumprida no endereço anteriormente diligenciado, ou se pretende por pesquisas de endereço.

2026-08-31 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1097715-45.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: UTILITY CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes da migração do processo para o sistema EPROC. A partir desta data, o peticionamento deverá ser feito apenas no referido sistema. 2. No que tange às custas processuais de diligências de expedição de carta, constato que o recolhimento pertinente ao ato já foi devidamente efetuado pela parte interessada ainda sob a vigência do sistema anterior, conforme comprovantes de pagamento que instruem o feito. Determino que a z. Serventia proceda à expedição da carta de citação e intimação do bloqueio, devendo o referido ato ser cadastrado no sistema eproc sob a modalidade de "Diligência do Juízo", a fim de viabilizar o cumprimento imediato pelo oficial de justiça sem a exigência de recolhimento de novas custas. Registra-se que o endereço a ser enviado é resposta de pesquisa interna. 3. No mais, para fins de validar a citação e posterior intimação do executado VALTER, no prazo de 15 dias, indique de forma precisa o evento em que se encontra a prova documental capaz de corroborar que o endereço constante no aviso de recebimento (AR) pertence à parte requerida. A indicação deve apontar para documentos já constantes nos autos, tais como resultados de pesquisas em sistemas judiciais (Siel, Infojud, Renajud, Comgasjud ou Sisbajud), contratos assinados pela parte ré, comprovantes de consumo de serviços públicos (água, luz, telefone), registros junto à Junta Comercial ou outro documento idôneo que vincule o citando ao referido local. Tal providência é indispensável para subsidiar a análise judicial quanto ao pedido de reconhecimento da validade da citação por carta (AR), nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, visando assegurar a regularidade do ato e prevenir futuras nulidades processuais. Intime-se.

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