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1097714-83.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097714-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - (OAB: GO57789) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2211018277 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097714-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Transporte Coletivo Brasil Ltda., com pedido liminar, contra ato atribuído à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, consubstanciado na Deliberação nº 276, de 15 de agosto de 2025, que determinou o restabelecimento da eficácia da Deliberação nº 149/2023, responsável pela cassação do Termo de Autorização – TAR nº 200 da impetrante, expedido em seu favor no ano de 2017. A impetrante sustenta, em síntese, que o ato impugnado encontra-se eivado de ilegalidades formais e materiais, com destaque para a violação ao contraditório e à ampla defesa, pois lhe teria sido negado o acesso aos autos do processo administrativo nº 50500.033613/2022-84, mesmo após diversas solicitações de vista, bem como foi indeferido o pedido de sustentação oral. Argumenta, ainda, que a deliberação foi inserida em pauta sem a devida publicação prévia, tendo um dos membros da diretoria solicitado vista que foi indevidamente negada. Acrescenta que a decisão estaria amparada em norma revogada, qual seja, a Resolução ANTT nº 4.770/2015, o que a tornaria nula de pleno direito. Afirma, ademais, que a decisão impugnada causará grave lesão à continuidade de suas atividades econômicas, com potencial demissão em massa de funcionários e prejuízos à população usuária do serviço público prestado. Invoca os princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, isonomia, ampla defesa, contraditório, livre iniciativa e razoável duração do processo, bem como dispositivos da Lei nº 12.016/2009, da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata da eficácia da Deliberação nº 276/2025, com fixação de multa cominatória de R$ 50.000,00 por dia em caso de descumprimento, e, no mérito, a anulação definitiva do referido ato administrativo. A autoridade coatora apresentou manifestação preliminar, por meio da Procuradoria Federal junto à ANTT, na qual sustenta a legalidade do ato impugnado, alegando que a Deliberação nº 276/2025 limitou-se a restabelecer a eficácia de ato anterior (Deliberação nº 149/2023), cuja suspensão havia sido determinada por decisão judicial precária. Argumenta que, com o julgamento da apelação interposta no processo nº 1066805-29.2023.4.01.3400, a decisão judicial perdeu sua eficácia, razão pela qual houve apenas a formalização do restabelecimento da deliberação anteriormente expedida. A ANTT refuta a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo que: (i) a pauta da 244ª Reunião Deliberativa Eletrônica foi publicada tempestivamente, nos termos regimentais; (ii) a impetrante teve ciência da pauta e apresentou pedido de retirada; (iii)o pedido de sustentação oral foi intempestivo e formulado por meio inadequado. Afirma, ainda, que não houve inovação processual ou imposição de nova penalidade, mas mero cumprimento da decisão judicial que cessou os efeitos suspensivos sobre deliberação já anteriormente expedida. Procuração (id 2205125051). Custas recolhidas (id 2205125100). É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de medida liminar no mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a conjugação de dois requisitos cumulativos: (a) a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e (b) o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso dos autos, ausente, a princípio, a relevância do direito alegado. De acordo com os documentos juntados, o processo administrativo nº 50500.033613/2022-84 foi instaurado para apurar infração à legislação de transporte rodoviário interestadual de passageiros, especialmente quanto à execução de serviço não autorizado e uso de documentação inidônea (DABP-e), conforme constam dos processos administrativos correlatos nºs 50545.000710/2022-74 e 50520.034155/2021-81. A decisão da Diretoria Colegiada da ANTT foi proferida com base no Relatório Final da Comissão Processante (CPA) e no Relatório nº 186/2023, da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário – SUFIS. Ambos os documentos demonstram que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a formalização da penalidade de cassação do Termo de Autorização da impetrante, com base em fatos materiais e autoria devidamente apurados. A Deliberação nº 276/2025 não constitui novo ato punitivo, mas apenas restabeleceu a eficácia da Deliberação nº 149/2023, anteriormente suspensa por decisão judicial precária, cuja revogação restou comprovada nos autos do processo judicial nº 1066805-29.2023.4.01.3400. Portanto, não se pode falar em inovação sancionatória ou em vício de motivação no ato ora impugnado. Quanto à suposta ilegalidade da norma de regência, verifico que o TAR nº 200 foi deferido com base na Resolução ANTT nº 4.770/2015, vigente à época do deferimento. A cassação da autorização operou-se com base em infrações administrativas previstas em regulamentos vigentes à época dos fatos, não sendo possível acolher, neste momento, a tese de que a revogação da norma ensejaria a nulidade automática de penalidades fundadas em sua vigência. No que se refere ao acesso aos autos, os documentos juntados indicam que o pedido de vistas formulado pela impetrante foi deferido em 07/08/2025 (Protocolo nº 34532820 – id 2209663897, pág. 05), infirmando a alegação de cerceamento de defesa. De igual modo, o pedido de sustentação oral não foi tempestivamente formulado com antecedência mínima de 01 hora nem realizado pelos canais eletrônicos adequados, conforme exigência regimental (art. 52, § § 1º e 2ºda Resolução n. 5976/2022). Em relação à suposta ausência de publicação da pauta da 244ª Reunião Deliberativa Eletrônica, constato que esta ocorreu em 05/08/2025, em conformidade com o art. 80 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal das partes, bastando a divulgação no site institucional, com antecedência mínima de três dias úteis, o que foi devidamente cumprido. À luz dos elementos constantes dos autos, não verifico, em juízo de cognição sumária, violação manifesta à legalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa. O ato impugnado goza da presunção de legitimidade e veracidade que caracteriza os atos administrativos, especialmente quando fundados em procedimento regularmente instruído. Ressalto que o controle judicial do ato administrativo não pode invadir o mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade patente, o que não restou demonstrado até o presente momento. Ademais, impende reconhecer a presença do perigo da demora inverso, pois a suspensão do ato administrativo, com o restabelecimento do TAR da impetrante, implicaria autorizar o funcionamento de empresa previamente autuada e sancionada por violações à legislação setorial, com potencial prejuízo à ordem pública e à confiabilidade do sistema regulatório federal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, nos termos legais. Cumpra-se. Brasília/DF, [data da validação eletrônica]. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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