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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097598-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: APARECIDA DAS GRACAS SILVA PAIVA, REINALDO GABRIEL PAIVA E SILVA, RONALDO VALENTINO PAIVA SILVA, JOSE ARTHUR PAIVA SILVA LOPES, ORLEI LUIZ PAIVA SILVA LOPES Advogados do(a) POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, MARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL de Sentença Coletiva, proposto pelo(a) EXEQUENTE: APARECIDA DAS GRACAS SILVA PAIVA, REINALDO GABRIEL PAIVA E SILVA, RONALDO VALENTINO PAIVA SILVA, JOSE ARTHUR PAIVA SILVA LOPES, ORLEI LUIZ PAIVA SILVA LOPES, em face da UNIÃO FEDERAL, por dependência ao processo nº 0020597-48.2016.4.01.3400. Busca-se o cumprimento da coisa julgada formada nos autos processo originário 0006542-44.2006.4.01.3400, o qual fora ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL. O Juízo determinou o desmembramento do cumprimento coletivo em cumprimentos individuais de sentença. Juntou(ram)-se o(s) Ofício(s) de Depósito (ID 2285133042), referente à(s) requisição(ões) de pagamento nº 1201/2022. É o breve relatório. Decido. Verifica-se, em consulta ao processo nº 0020597-48.2016.4.01.3400., que o(a) beneficiário JOSE OLIMPIO TOMAZ DA SILVA não consta das listas de recebimento parcial, tendo, portanto, direito ao levantamento de 100% do crédito depositado. Ante o exposto: 1. Defiro a sucessão pelo ESPÓLIO de JOSE OLIMPIO TOMAZ DA SILVA, conforme escritura pública de inventário extrajudicial apresentado(a) - (ID 2205082669), o qual faz referência expressa à(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nestes autos. 1.1. À Secretaria para que retifique o cadastro processual para constar no polo ativo ESPÓLIO DE JOSE OLIMPIO TOMAZ DA SILVA. RETIFIQUE-SE. 2. Oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento dos valores, depositados nas contas judiciais vinculadas ao precatório nº 242723-67.2022.4.01.9198, pelo(s) herdeiro(s) a seguir indicado(s), observado(s) o(s) respectivo(s) quinhão(ões), sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO APARECIDA DAS GRAÇAS SILVA PAIVA 350.733.496-87 33,33% REINALDO GABRIEL PAIVA E SILVA 350.733.576-04 33,33% RONALDO VALENTINO PAIVA SILVA 350.733.226-49 33,33% 2.1. Atente-se o banco depositário que no cumprimento deverá ser efetuado o levantamento de forma a não sobrar nenhum numerário, ainda que centavos, do valor depositado em favor do exequente falecido, a fim de que a conta seja encerrada. 2.2. Encaminhem-se à instituição bancária oficiada a cópia da presente decisão, bem como cópia dos ofícios de depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 2.3. Fica desde já intimado o banco depositário a remeter a este Juízo, para juntada aos autos, o(s) comprovante(s) da operação(ões) realizada(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.4. Juntado(s) o(s) comprovante(s) de transferência, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para requererem o que entenderem de direito. 2.5. Se nada mais for requerido, retornem os autos para sentença extintiva. 3. Primeiramente, intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão (prazo: 15 dias). 3.1. Somente após decorrido o prazo, sem oposição da UNIÃO FEDERAL, cumpra-se a determinação de ofício. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO Intimem-se. Somente após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
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