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1097560-39.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1097560-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JULIANA AMARAL ASSUNCAO ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE VALERIANO DE CARVALHO (OAB MG140746) RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA CARVALHO (OAB MG138407) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc., JULIANA AMARAL ASSUNCAO apresentou pedido de tutela de urgência incidental requerendo, em suma, que a ré FUNDACAO SAUDE ITAU mantenha o seu plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época da relação de emprego com a ex-empregadora ITAU UNIBANCO S.A. (também demandado), em condição paritária aos funcionários da ativa. Liminar indeferida (ev. 20). Em contestação, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco e ausência de interesse de agir (evento 29). No mérito, requer a improcedência da ação. Houve réplica (evento 51). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da ilegitimidade ativa Acerca da suscitada ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A, tenho que esta deve ser acolhida. É pacificado o entendimento no STJ no sentido de que o ex-empregador (estipulante) não responde solidariamente com a administradora do plano de saúde em razão do reajuste abusivo das mensalidades, pois, em tese, sequer possui legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: ... “A empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência em plano de saúde coletivo após a cessação do vínculo empregatício. Precedentes. 2. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no REsp 1687813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019). ACOLHO, pois, a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Itaú Unibanco S.A. b) Da Ausência de Interesse de Agir A ré alega a carência de interesse processual por não ter o autor comprovado a prévia resolução administrativa. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da narrativa inicial de que passou a ser exigido da autora, após seu desligamento da instituição, valores de mensalidade diversos daqueles cobrados dos funcionários da ativa. A existência ou não de prévio requerimento administrativo, na hipótese, é questão que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: - se houve modificação unilateral, por parte da requerida, na modalidade do plano de saúde originalmente contratado, e se tal alteração implicou prejuízo à autora; - se a autora possui direito à manutenção das mesmas condições do plano de saúde vigentes à época do contrato de trabalho, conforme regulamento interno incorporado ao pacto laboral e à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/98. - se, após o desligamento, é devido à autora o pagamento integral do plano de saúde (cota-parte do empregado somada à do empregador) ou se deve prevalecer a obrigação limitada à cota-parte patronal, conforme alegado. - se a controvérsia envolve direito adquirido às condições originais do plano de saúde, considerando a incorporação das normas regulamentares ao contrato de trabalho e os princípios da condição mais benéfica. - se a autora aderiu aos novos termos , após o desligamento, de forma livre e consciente ou se contém vícios de consentimento, em razão da alegada ausência de alternativas e da natureza de contrato de adesão; - se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal) capazes de ensejar o dever de indenizar, em razão da suposta prática abusiva e onerosidade excessiva. III - Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se aplica a inversão do ônus da prova, à vista da natureza de autogestão da entidade ré (Súmula 608, STJ). IV - DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Itaú S/A para julgar EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, conforme disposição do art. 485, VI, do CPC, quanto ao réu Banco Itaú S/A. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios proporcionais, que fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima. c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados. Após, voltem os autos conclusos. P.I.

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