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1097489-14.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1097489-14.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.P.C. - S.T.K. - Fls. 2178/2187 - Em cinco dias, manifeste-se Marcelo quanto aos embargos apresentados por Simone. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP), PAULO AUGUSTO MENDONÇA SOUZA (OAB 321788/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1097489-14.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.P.C. - S.T.K. - Ante o exposto MANTENHO A REJEIÇÃO da preliminar de litispendência, nos termos da decisão de fls. 618/620; com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.P.C. Para (a) CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A DISCIPLINA PROVISÓRIA DO REGIME DE CONVIVÊNCIA estabelecida às fls. 815/816, devendo a retirada e a devolução dos infantes, nos finais de semana alternados abrangidos pelo calendário escolar, ocorrer na forma e nos horários ali definidos; determinar que, na inexistência de atividade escolar no dia da retirada ou devolução, seja observada a sistemática subsidiária prevista no título judicial anterior, salvo deliberação judicial posterior ou ajuste escrito entre os genitores compatível com as medidas protetivas vigentes; MANTER AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE CONVIVÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADO que não sejam incompatíveis com esta sentença; MANTER A REGULAMENTAÇÃO DAS VIDEOCHAMADAS estabelecida às fls. 618/620, às terças-feiras e aos sábados, às 19h30min, ressalvadas alterações consensuais e pontuais que preservem a rotina dos filhos e observem as medidas protetivas vigentes; DETERMINAR QUE AMBOS OS GENITORES SE ABSTENHAM, durante as videochamadas e os períodos de convivência, de interrogar os filhos sobre o outro núcleo familiar, induzir declarações, produzir gravações destinadas à formação de prova ou interferir injustificadamente na comunicação das crianças com o outro genitor; DETERMINAR QUE AMBOS OS GENITORES ASSEGUREM reciprocamente o acesso às informações relevantes sobre saúde, educação, mudança de endereço e atividades essenciais dos filhos, podendo cada um deles obter diretamente informações perante estabelecimentos de ensino e de saúde; REJEITAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL atribuído à requerida e aos familiares maternos; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, e condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados no mesmo percentual e base de cálculo, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade ficará suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, se houver, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP), QUEZIA FERNANDES FONSECA (OAB 31081/GO)

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