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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1097437-76.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO PINTO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Vindica a parte autora, FÁBIO PINTO PASSOS, o recebimento das parcelas de seguro-defeso, alegando ter sido indevido o motivo para o indeferimento/cancelamento do benefício na esfera administrativa. Citado(s), o(s) Réu(s) pugnou(aram) pela improcedência do(s) pedido(s). Deixo de apreciar as preliminares aventadas na Contestação, eis que suscitadas de maneira absolutamente genérica e especulativa. Ao exame do mérito. Segundo a legislação, tem-se que o seguro-defeso será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003. O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, § 4º e 2º, §1º da Lei nº 10.779/2003. Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º da referida Lei. Cumpre ressaltar que se tratam de requisitos específicos, não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, uma vez que os recursos para pagamento do seguro defeso são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/20003). Para os fins do art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial se sujeita ao ônus de apresentar: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) [...] § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Saliento que a inscrição no RGP e a emissão da carteira de pescador(a) profissional são imprescindíveis não só para a regularização do exercício da profissão como também para a consecução de diversos direitos (seguro-defeso, benefícios do RGPS, etc.). A injustificável demora da Administração Pública, todavia, não confere à parte autora automaticamente o direito a sua inscrição no RGP, nem é possível ao Judiciário substituir os órgãos do Poder Executivo, a quem a lei outorga a aferição imediata desse direito, somente sendo cabível a atuação jurisdicional para uma eventual revisão do ato administrativo que tenha indeferido o requerimento da parte autora. No que atine à pretensão de concessão do seguro-defeso, a TNU, ao julgar o Tema 303 (Paradigma PEDILEF 50163863820194047200), firmou a seguinte tese: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". Cumpre ressaltar que o PRGP (Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal) e/ou o FLPP (Formulário de Licença do Pescador Artesanal) deve(m) atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art.2º, da Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN/DIRAT Nº 14 de 07/07/2020 – editada em cumprimento ao acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 –, de seguinte teor: “§ 1° Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2° da Portaria SAP n° 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2° do art. 4° da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2° Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior”. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Com efeito, a parte autora postula o pagamento das parcelas relativas ao seguro-defeso do(s) ano(s) 2023 (1º período) e 2025 (1º período). De acordo com o(s) documento(s) de ID(s) 2228652528 (pág. 10) e 2228652506 (pág. 21), o motivo que constou para o indeferimento do requerimento administrativo foi o fato de a parte autora não possuir RGP ativo e/ou não ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP na forma exigida pela autarquia previdenciária. In casu, a parte autora não comprovou que está inscrita no RGP. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação idônea de que tenha sido protocolado, pela parte Autora ou por sua entidade representativa, requerimento de licença de pescador profissional. O fato de a parte autora apresentar outros documentos emitidos há mais tempo não supre a necessidade de apresentação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP. Assim, inexistindo prova de RGP ativo ou de requerimento protocolado, impõe-se o julgamento improcedente do pedido. Destaco que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.