Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1097355-13.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.V. - Vistos. 1. Indefiro as novas pesquisas, os ofícios e a nova tentativa de citação requeridos pela curadoria especial (fls. 116). Os meios ordinários e extraordinários de localização já se esgotaram: pesquisas pelos sistemas disponíveis (fls. 41 e 74), três diligências negativas do oficial de justiça (fls. 69) e ofícios a operadoras de telefonia e a concessionárias de serviços públicos (fls. 85 e 89/103). O relatório de fls. 78 devolveu o mesmo endereço já diligenciado, sem elemento novo, e repetir consultas às mesmas bases apenas retardaria alimentos devidos a criança de quatro anos (art. 256, § 3º, e art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. Declaro válida a citação por edital. Estão documentados o reconhecimento do local incerto (fls. 104), a publicação certificada na plataforma nacional de editais (fls. 108 e 110), o prazo de vinte dias assinado pelo juízo e a advertência de curadoria especial, que a Defensoria Pública passou a exercer (fls. 116), na forma do art. 257 e do art. 72, II, ambos do CPC. 3. Determino a certificação do decurso do prazo aberto à curadoria especial para a especificação de provas (fls. 130). A parte requerente informou não pretender outras provas e pediu o julgamento antecipado (fls. 135), e o Ministério Público já ofertou parecer final (fls. 140/145). 4. Das determinações à Serventia. a) certificar o decurso do prazo aberto à curadoria especial pela decisão de fls. 130; b) intimar desta decisão a curadoria especial e a parte requerente; c) certificado o decurso, venham os autos conclusos para sentença; d) sobrevindo, a qualquer tempo, notícia de endereço da parte requerida, certificar e tornar os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.