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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1097257-33.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: JULIANA ROSARIO COELHO
ADVOGADO(A): LEONARDO FREIRE SARAIVA (OAB RS069778)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Em decisões anteriormente proferidas (evento 102, DEC119, evento 117, DEC135) foi deferida a penhora das cotas sociais da empresa KVL Holding Ltda pertencentes ao sócio-executado Álvaro Fernandes Alvarez Nunes, visando à satisfação do crédito pendente nesta execução.
Oficiada para promover a liquidação das referidas cotas, a empresa deixou de responder ao comando judicial. Este silêncio ensejou o pedido formulado pela exequente no evento 160, PET1, para a obtenção de cópias das declarações de renda apresentadas pela KVL Holding à Receita Federal.
Tal pedido não comporta acolhimento.
A referida empresa, constituída na modalidade “Sociedade Limitada” (Ltda) não é parte passiva neste processo, de modo que seu sigilo fiscal não pode ser quebrado.
Como é cediço, nesta modalidade o patrimônio da empresa e o de seu titular não se confundem. A responsabilização patrimonial, aqui, deve ser precedida pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, com o fito de se demonstrar a ocorrência do desvio de finalidade.
INDEFIRO, portanto, a quebra de sigilo fiscal da terceira KVL Holding Ltda.
2) DEFIRO - mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes - a realização das medidas abaixo indicadas, em nome da(o/s) executada(o/s) a seguir qualificada(o/s).
SISTEMA SISBAJUD. Bloqueio de ativos financeiros.
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e arts. 13, §4º e §5º, e 14 do Regulamento SISBAJUD, que autorizam o monitoramento reiterado de valores até a efetiva constrição.
modalidade:
Reiteração Automática (“TEIMOSINHA”) - 30 dias.
valor do bloqueio:
R$ 470.818,28, conforme evento 160, PLANILHA DE CÁLCULO2.
executada(o/s):
ALVARO FERNANDO ALVAREZ NUNES, CPF: 35578428860.
Providencie a parte solicitante o recolhimento das custas, conforme valores especificados no portal deste Tribunal de Justiça.
PRAZO: 10 DIAS.
TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS - PESQUISAS DE BENS
- Sisbajud Simples:
01 ufesp por CPF/CNPJ
- Sisbajud Reiterado ("Teimosinha") 30 Dias:
03 ufesps por CPF/CNPJ
- Sisbajud Reiterado ("Teimosinha") 30 Dias:
06 ufesps por CPF/CNPJ
(*)
Índices e Taxas Judiciárias:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
(*)
VALOR DA UFESP: R$ 38,42 (exercício 2026).
(*)
No Eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”. (O Portal de Custas do TJSP não deve ser utilizado para pagamentos de custas referentes a pedidos de pesquisas em processos que tramitam no Eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ). Para mais informações, consulte: InfoEproc Edição 57 – Custas no Eproc (Cível), disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1775686233872
(*)
Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, de Gratuidade Judiciária ou de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Provimento CSM nº 2.684/2023, Art. 11, § 1º).
(*)
A dispensa de adiantamento de custas prevista no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente às custas processuais iniciais nas execuções de honorários advocatícios, não abrangendo as despesas de atos requeridos no curso da execução. A utilização dos convênios disponibilizados ao Poder Judiciário para a localização de bens/endereços depende do prévio recolhimento da taxa referente aos serviços de obtenção de informações, por se tratar de despesa processual, nos termos do art. 82, caput e § 1º, do CPC, e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.788/2025.
3) Aguarde-se o recolhimento das custas. Com estas nos autos, proceda-se com a ordem de bloqueio nos termos acima. O bloqueio deverá ser reiterado automaticamente até o alcance integral do valor indicado ou até nova determinação judicial, observando-se que:
a)
Valores que excederem o montante indicado pela(o/s) exequente(s) deverão ser liberados automaticamente, independentemente de nova ordem judicial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.426.205);
b)
Valores irrisórios (inferiores a 1% do valor atualizado da execução) deverão ser desbloqueados, nos termos do art. 836 do CPC;
c)
Valores constritos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo, considerando que apenas sobre depósitos judiciais incidem juros e correção monetária;
d)
O monitoramento deverá observar a modalidade intraday prevista no art. 13, §4º, do Regulamento SISBAJUD.
A publicação desta decisão em nome do advogado constituído marca o início do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Caso a parte executada não possua advogado constituído, intime-se-a por via postal, no mesmo prazo, cabendo à(o/s) exequente(s) recolher(em) custas e indicar endereço, salvo se beneficiária(o/s) da Gratuidade Judiciária.
Decorrido o prazo sem impugnação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, autorizando-se a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da(o/s) exequente(s).
(!)
Nos incidentes de Cumprimento PROVISÓRIO de Sentença/Decisão ou nas ações de Execução de Título Extrajudicial suspensas por embargos com EFEITO SUSPENSIVO, o levantamento de valores ou atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ficam condicionados ao TRÂNSITO EM JULGADO do recurso interposto, ou à prestação de CAUÇÃO IDÔNEA, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O levantamento deverá seguir as orientações dos Comunicados CG nº 1731/2018 e 474/2017, devendo a parte interessada preencher o formulário disponível no site do TJSP.
Se a diligência for negativa ou parcial, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação.
Após o resultado, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para as providências que entender cabíveis.
4) Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.