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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1097218-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata Santos de Melo Moreira - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por Renata Santos de Melo Moreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento de honorários advocatícios dativos no valor de R$ 988,35 (novecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública por decisão de fls. 19, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo comum em razão do valor atribuído à causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Determinada a citação da parte executada (fls. 22/23), sobreveio manifestação da Fazenda Pública às fls. 30/38, denominada "Embargos à Execução". Decido. 1. Da correção do rito processual. Corrijo o rito, para constar que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, disciplinado pela Lei Federal nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 27 da Lei nº 12.153/2009) e, no que couber, do Código de Processo Civil. Tal correção decorre da própria natureza da causa e do valor a ela atribuído (R$ 988,35), inferior ao teto de alçada do Juizado, e é consectário lógico da decisão de fls. 19, que já declinara da competência do juízo comum em favor deste Juizado Especializado. 2. Do recebimento do documento de fls. 30/38 como contestação. O documento juntado às fls. 30/38, embora denominado pela Fazenda Pública como "Embargos à Execução", deve ser recebido como contestação. Isso porque, no microssistema dos Juizados Especiais, vigoram os princípios da simplicidade, da informalidade e da instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), de sorte que a denominação conferida pela parte à sua peça de defesa não é apta, por si só, a obstar seu regular processamento, mormente quando apresentada tempestivamente e contendo efetiva resistência ao mérito da pretensão executória o que se verifica no caso concreto, ante a integralidade dos argumentos de mérito articulados pela Procuradoria (legalidade da atuação da Defensoria Pública, vinculação às tabelas do Convênio DPE/OAB e ausência de direito aos honorários pleiteados). Assim, aplicando-se o princípio da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais (art. 188 e art. 277 do CPC, subsidiariamente), recebo o documento de fls. 30/38 como contestação. 3. Da manifestação da parte autora. Ante o recebimento da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação/manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento. Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS DE MELO MOREIRA (OAB 427971/SP)