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1097011-21.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097011-21.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSCATEDRAL LOCADORA E TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE (ANTT) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Transcatedral Locadora e Transportadora Turística Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a liberação de veículo de sua propriedade, placa OMK2B21, apreendido em fiscalização realizada em 28/08/2026, bem como o afastamento de exigências administrativas relacionadas à atividade de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Sustenta a autora que, embora regularmente autorizada pela ANTT e com o veículo devidamente habilitado, foi autuada sob a alegação de realização de transporte clandestino em razão da inobservância da regra denominada “circuito fechado”, prevista em normas infralegais da agência reguladora. Alega a parte autora que a apreensão do veículo e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de despesas de transbordo, remoção e estadia em pátio são ilegais, por ausência de previsão na Lei nº 10.233/2001. Argumenta que as Resoluções da ANTT extrapolaram o poder regulamentar ao instituírem sanções não previstas em lei, violando os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Defende, ainda, a nulidade da exigência de observância do denominado “circuito fechado”, por constituir restrição criada por ato infralegal sem respaldo legal, citando precedentes do STF, STJ, TRF da 1ª Região e de outros tribunais federais em apoio à sua tese. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do veículo, independentemente do pagamento de quaisquer despesas decorrentes da apreensão, bem como para que a ANTT se abstenha de aplicar à autora a exigência do “circuito fechado” e de promover novas apreensões ou retenções de seus veículos com fundamento exclusivo nessa condição. Custas iniciais recolhidas. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, pautado por cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes à concessão da medida postulada. É ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento da multa, despesas de transbordo ou quaisquer outros débitos referentes à atividade de transporte. A Administração dispõe de amplos meios para cobrar os seus créditos sem tolher a atividade econômica. Veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito da matéria aqui tratada: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. 1. Encontra-se prejudicado o agravo retido em que se postula a revogação da concessão liminar, porque já prolatada sentença confirmando-lhe o teor. Em tais circunstâncias, as partes não mais se encontram sob os efeitos da decisão agravada, mas sob a égide da sentença, que tem efeito mandamental. 2. Configurada a infração prevista no art. 83, VI, "a", do Decreto n. 2.521/98, qual seja, prestação de serviço de transporte de passageiros não autorizado, afigura-se legítima a apreensão do veículo. Todavia, a liberação do veículo, retido como punição pela falta supracitada, não pode ficar condicionada ao pagamento da despesa de transbordo. 3. A liberação do veículo não impede a cobrança desses valores e evita a sua deterioração no pátio do órgão apreensor. As despesas de transbordo devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução. 4. Portanto, ainda que legítimas a apreensão do veículo e a imputação da despesa de transbordo, é abusiva a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento desses valores. 5. Apelação do impetrante provida para determinar a liberação do veículo independentemente do prévio pagamento das despesas de transbordo. 6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, improvidas (AMS 2006.38.03.006822-6/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.555 de 09/05/2008)” Registre-se, ainda, o julgado do Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, que entendeu pela inconstitucionalidade do condicionamento de liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração, in verbis: TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (STF: RE n. 661.702 – Relator Ministro Marco Aurélio – DJe de 19.05.2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ANTT que promova a liberação do veículo MBENZ/MPOLO PARADISO LD, Placa OMK2B21, sem pagamento adicional de estadia no pátio, remoção e transbordo. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a autora. Datada e assinada eletronicamente

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