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1096980-72.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096980-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RAFAEL VILAS BOAS SIQUEIRA LOPES ADVOGADO(A): VERONICA DOS SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG232330) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG176934) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por RAFAEL VILAS BOAS SIQUEIRA LOPES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em razão de acidente ocorrido no veículo parceiro da requerida. Alega o Autor que, no dia 19/04/2026, solicitou uma corrida na modalidade Uber Moto realizada pela plataforma da Ré. Afirma que durante o percurso, o condutor da motocicleta (Yamaha/XTZ 250, placa SYN-1A95) envolveu-se em um acidente de trânsito com um veículo Fiat/Palio, o que ocasionou a queda do passageiro. Sustenta que sofreu lesões físicas (escoriações no braço e joelho esquerdos, inchaço labial e fratura em um dente), demandando afastamento das atividades habituais por 07 (sete) dias. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 6.000,00 por danos estéticos. A Ré apresenta contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera empresa de tecnologia e intermediação digital, sendo o motorista parceiro autônomo e independente. No mérito, alega excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, ausência de falha no serviço, não comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor (ausência de prontuário com CID ou do dia do fato), além de aduzir a inexistência de danos morais e estéticos e informar que o Autor recebeu assistência securitária da seguradora Chubb no valor de R$ 32,40. Pugna pela improcedência dos pedidos e pelo descabimento da inversão do ônus da prova. O Autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da Ilegitimidade Passiva da Ré A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, segundo os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre o usuário do aplicativo e a empresa de transporte por aplicativo é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Ré integra diretamente a cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), disponibilizando e aferindo lucro com a aproximação e execução do transporte. Sendo assim, possui pertinência subjetiva passiva para responder pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Passo a analisar o mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da Ré pelos danos físicos, morais e estéticos alegados pelo Autor decorrentes do acidente sofrido durante o trajeto intermediado pela plataforma. Da Responsabilidade Objetiva e do Risco do Empreendimento A relação entabulada entre as partes é nitidamente consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Trata-se também de contrato de transporte de pessoas, do qual deflui a obrigação do transportador de conduzir o passageiro são e salvo até o seu destino (cláusula implícita de incolumidade). Nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador por acidentes ocorridos com o passageiro é objetiva, não sendo elidida por culpa de terceiro. A colisão com veículo no trânsito durante o transporte contratado constitui fortuito interno, pois está inserida no risco inerente à atividade econômica explorada pela plataforma. A jurisprudência do TJMG é consolidada no sentido de que a culpa de terceiro no transporte de passageiros por aplicativo gera ação regressiva contra o causador do dano, mas não afasta a obrigação de indenizar o passageiro vitimado: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." (Súmula 187 do STF). Assim, configurado o acidente durante o trajeto (comprovado pelo histórico da corrida e pelo Boletim de Ocorrência), resta caracterizado o dever de reparação pelos prejuízos suportados pelo Autor. Dos Danos Morais A violação à integridade física da pessoa humana gera abalo à personalidade que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Na hipótese, restou demonstrado que o Autor sofreu quedas, escoriações físicas, necessitando afastar-se de suas atividades diárias por 07 (sete) dias. A arguição da Ré no sentido de que as lesões foram leves ou que o atestado médico foi emitido no dia seguinte não descaracteriza o nexo causal, mormente diante das fotos juntadas e do boletim policial. O reembolso parcial das despesas médicas pela seguradora (R$ 32,40) ostenta natureza distinta e não quita nem compensa a reparação moral pelo trauma sofrido. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão das lesões, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Dos Danos Estéticos Por outro lado, o pedido de reparação por danos estéticos não merece acolhimento. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física, cicatriz ou alteração morfológica visível que comprometa a harmonia corporal do indivíduo de forma duradoura (Súmula 387 do STJ). Para a sua caracterização, exige-se lastro probatório consistente acerca da extensão, da durabilidade e do nexo de causalidade entre o acidente e a aventada sequela física. No caso dos autos, a pretensão autoral fundamenta-se tão somente na juntada de uma única fotografia. Contudo, referido documento isolado não permite identificar nem aferir a data em que a imagem foi capturada, tornando impossível precisar se a fratura no elemento dentário decorreu do acidente relatado ou se já preexistia ao evento danoso. Ademais, não há nos autos laudo odontológico, prontuário de atendimento de urgência com descrição do trauma dentário, exame pericial ou parecer técnico que ateste o acometimento do dente em razão do sinistro de trânsito ou a permanência da alteração estética. Incumbia ao Autor fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no tocante ao dano estético alegado, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Assim, impõe-se a improcedência deste pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao Autor. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de prova do nexo causal e da permanência da lesão. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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