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1096948-39.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096948-39.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA NOVA OLINDA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318 POLO PASSIVO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTADORA NOVA OLINDA LTDA. – EPP contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, visando à suspensão dos efeitos dos protestos nº 28012 e 28013, relativos às CDA nº 50623011803 e nº 50223003716. A impetrante alegou que os débitos haviam sido abrangidos por parcelamento/transação regularmente deferido e que, apesar da suspensão da exigibilidade, os protestos permaneciam ativos. A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de cinco dias, adotasse as providências necessárias à suspensão dos protestos. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito. A Fazenda Nacional posteriormente informou o cumprimento da decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inexistência de perda do objeto Não ocorre perda superveniente do objeto. Os elementos posteriores demonstram que o efetivo cancelamento dos protestos ocorreu em cumprimento à decisão judicial, não espontaneamente antes da impetração. Quanto ao protesto nº 28013, o sistema da própria PGFN registra solicitação manual de cancelamento em 06/03/2026, expressamente com o motivo “Cumprimento de decisão judicial 1096948-39.2025.4.01.3300”, e cancelamento informado pelo cartório em 09/03/2026. O protesto nº 28012 apresenta a mesma sequência: solicitação manual em 06/03/2026, em cumprimento à decisão judicial, e posterior cancelamento. Portanto, a satisfação provisória não elimina a necessidade de estabilização definitiva do direito reconhecido. 2. Mérito O art. 151, VI, do CTN dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. É necessário distinguir duas situações. O STF, no julgamento da ADI 5.135, reconheceu a constitucionalidade do protesto de CDA, firmando compreensão de que se trata de mecanismo legítimo de cobrança extrajudicial. No mesmo sentido, o STJ, no Tema 777, fixou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode protestar a CDA. Esses precedentes, contudo, dizem respeito à legitimidade do protesto de crédito exigível. Não autorizam a permanência do protesto quando, supervenientemente, a própria exigibilidade do crédito foi suspensa por hipótese prevista no art. 151 do CTN. Mais importante: a própria regulamentação da PGFN resolve diretamente a controvérsia. O art. 7º da Portaria PGFN nº 429/2014 estabelece que o protesto será retirado com o pagamento total ou com a suspensão da exigibilidade do crédito, impondo à PGFN o encaminhamento da anuência ao tabelionato responsável. No caso concreto, a decisão liminar já constatara, a partir de documento emitido pela própria Procuradoria, que a impetrante aderira à negociação em 22/08/2024, cuja situação constava como “DEFERIDA E CONSOLIDADA”. Desse modo, não se discute a validade originária dos protestos realizados anteriormente ao parcelamento. A ilegalidade reside em sua manutenção após configurada causa legal de suspensão da exigibilidade, apesar da obrigação administrativa de encaminhamento da anuência para retirada. A alegação inicial da autoridade de que os protestos já estariam encerrados também não subsiste diante de seus próprios registros posteriores: foi necessária solicitação manual de cancelamento após a decisão liminar, que somente então resultou na efetiva baixa cartorária. Fica igualmente afastada qualquer dúvida quanto à legitimidade da autoridade apontada como coatora, pois é justamente à PGFN que a Portaria nº 429/2014 atribui a providência de encaminhar ao tabelionato a anuência para retirada do protesto em caso de suspensão da exigibilidade. 3. Multa Embora a segurança deva ser concedida, não são devidas astreintes. A autoridade foi intimada em 06/03/2026 e, na própria data, providenciou a solicitação manual de cancelamento. A baixa cartorária ocorreu em 09/03/2026, dentro do prazo de cinco dias estabelecido na decisão. Assim, não houve descumprimento injustificado capaz de desencadear a multa diária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a medida liminar; b) reconhecer o direito da impetrante à retirada/suspensão dos efeitos dos protestos nº 28012 e 28013, relativos às CDA nº 50623011803 e nº 50223003716, enquanto subsistir a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrente da negociação regularmente celebrada, ressalvada eventual superveniente rescisão ou outra causa legal que restabeleça sua exigibilidade; c) DECLARAR cumprida a obrigação, diante do efetivo cancelamento dos protestos; d) DECLARAR inexigível a multa cominatória fixada na decisão liminar, por ter sido tempestivamente cumprida a determinação judicial. Esclareço, para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, que esta sentença não declara ilícito o protesto originariamente realizado quando os créditos eram exigíveis, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua manutenção após a suspensão da exigibilidade e enquanto esta perdurar. A presente decisão tampouco estabelece regra genérica de isenção de emolumentos cartorários. A questão é resolvida, no caso concreto, pelos elementos dos autos, que demonstram a efetivação administrativa do cancelamento. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se à autoridade impetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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