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1096900-19.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1096900-19.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.S.S. - F.M.S. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, dou por saneado o feito. Preliminarmente, anoto que as preliminares atinentes à reconvenção restaram afastadas por ocasião da decisão proferida às fls. 2543/2544. Depois, verifico que o acordo formalizado em audiência, cujo termo se encontra disponibilizado às fls. 2848/2850, foi devidamente homologado às fls. 3169/3171. Por ocasião da transação, ficou estabelecido que eventuais direitos da requerida sobre imóvel de propriedade da genitora do autor será objeto de ação própria; houve anuência relativa à partilha dos veículos Outlander HPE e Volvo XC60, pugnando pelo levantamento das restrições inseridas pelo juízo; concordando as partes, ainda, em relação à guarda e regime de visitas. Os alimentos provisórios em vigor foram estabelecidos por v. Acórdão copiado às fls. 3163/3168 e o divórcio foi decretado às fls. 3213/3214. As partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens e reconhecem que o relacionamento conjugal teve início com o casamento realizado em 08/07/2012 e término com a separação de fato que se deu em abril/2023. A controvérsia remanescente restringe-se à partilha do bem imóvel que serviu de lar conjugal, especialmente em relação à suposta aquisição exclusiva pelo autor, que alegou, inclusive, sub-rogação; à divisão dos bens móveis e alfaias, além das dívidas do casal; e ao binômio necessidade-possibilidade. Considerando o que restou estabelecido no acordo homologado às fls. 3169/3171, defiro a realização da pesquisa Sisbajud para vinda de extratos bancários e faturas de cartão de crédito de ambas as partes, nos moldes acordados, devendo as partes comprovar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de cinco dias. Para o mais, defiro, ainda, a juntada de documentos novos, doravante, no prazo de cinco dias. A necessidade de realização de prova oral será analisada oportunamente. No mais, digam as partes se insistem na realização da prova pericial, considerando o ajuste formalizado em relação à guarda e convivência dos filhos. Por fim, torne-se sem efeito a petição de fls. 3298/3299, eis que estranha aos autos. Intime-se. - ADV: MARIA INÊS ALVES RIBEIRO SIMÕES (OAB 75147/MG), BRUNO ANDRADE SOARES SILVA (OAB 162117/SP), IZABEL CAVALLINI BAJJANI (OAB 273255/SP)

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