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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1096866-13.2024.8.26.0002/SP AUTOR: GEOVANA DOS SANTOS UCHOA ADVOGADO(A): GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA (OAB ES034324) AUTOR: LEANDRO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA (OAB ES034324) RÉU: JOHNATAN MARCONDES ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS (OAB SP115199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GEOVANA DOS SANTOS UCHOA e LEANDRO DA SILVA ROCHA ajuizaram a presente ação em face de JOHNATAN MARCONDES ALMEIDA. Alegam, em síntese, que em novembro de 2022, firmaram com o réu Johnatan, verbalmente, contrato de compra e venda do automóvel GM/Astra, placas GYX0H77, ano 2002, pelo valor de R$28.000,00. O preço seria pago mediante entrega de uma motocicleta dos autores, Honda CG 160, placas CUJ7J70, 2019, avaliada em R$14.000,00, e o saldo remanescente seria pago por meio de financiamento bancário, no valor de R$14.000,00. O réu teria se comprometido a encontrar um terceiro que firmasse o financiamento do bem em favor do autor. Todavia, o financiamento acabou sendo contratado pela própria esposa/coautora do autor Leandro, intermediado por um suposto funcionário do réu, que teria comparecido ao local de trabalho da autora Giovana e afirmado que ela não precisaria confirmar o documento, apenas assinar. Posteriormente, descobriram que o financiamento assinado correspondia a valor maior do que aquele pactuado. Ademais, no dia 13/11/22, o veículo começou a apresentar defeitos como superaquecimento e vazamento de água e óleo. Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspenso o contrato de financiamento fraudulento e o valor das parcelas consignado em juízo e que seja oficiado ao DETRAN para que altere a titularidade do bem adquirido para o nome da autora. Ao final, pretendem seja retirada a restrição de venda sobre o veículo, a condenação da parte ré ao pagamento de R$2.500,00 pelos danos materiais suportados, além de R$15.000,00 para cada autor, a título de danos morais. Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram procuração e documentos (Evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 3). Anoto que inicialmente a ação também havia sido proposta em face do Banco Aymoré, com relação a quem o processo já foi extinto, em razão da sua ilegitimidade passiva, permanecendo no polo passivo apenas o réu Johnathan. O réu foi citado por edital (Eventos 178, 180 e 181), e não apresentou defesa no prazo legal, tornando-se revel. Advogado integrante de entidade conveniada à Defensoria Pública, atuando como Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral (Evento 207). Os autores requereram o julgamento antecipado da lide. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória, fundada em alegação dos autores de ocorrência de fraude por parte do réu com relação a venda de veículo automotor. O réu, citado por edital, tornou-se revel, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, o que torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial. Os autores juntaram cópia do contrato de financiamento impugnado (Evento 1 – Documento 19). Primeiramente, informem os autores, em 15 (quinze) dias, se já realizaram o pagamento de todas as 36 parcelas do financiamento, comprovando-se nos autos caso tenha havido a quitação. Após, conclusos. Int.
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