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1096856-29.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 22ª Vara Cível

    Processo 1096856-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Garantia Real Serviços Ltda - - Gr Garantia Real Segurança Ltda - Consórcio de Alumínio do Maranhão - Alumar - - Alcoa Alumínio Sa - - South32 Minerals Sa - - Rio Tinto do Brasil Ltda. (Atual Denominação de Alcan Alumina Ltda.) - - Alcoa World Alumina Brasil Ltda - Vistos. Fls. 2.944/2.951 e 2.952/2.954: As partes formularam pedidos de ajuste da decisão de saneamento de fls. 2.933/2.937. As autoras sustentam, em síntese, que a decisão atribuiu às rés preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva que não foram deduzidas na contestação; que os pontos controvertidos fixados possuem conteúdo predominantemente jurídico e documental, razão pela qual seria desnecessária a prova pericial contábil; e que, subsidiariamente, caso mantida a perícia, seu objeto deve ser delimitado e o respectivo adiantamento atribuído às rés, que efetivamente requereram a prova. As rés, por sua vez, insurgem-se especificamente contra a distribuição do ônus da prova quanto à alegação de "supressio", ao fundamento de que, tendo a matéria sido suscitada pelas autoras para obstar a exigibilidade retroativa dos descontos previstos na cláusula 10.3 dos contratos, não lhes pode ser atribuído o ônus de demonstrar a inexistência dos respectivos pressupostos. Os pedidos comportam parcial acolhimento. Inicialmente, assiste razão às autoras quanto às preliminares mencionadas na decisão de fls. 2.933/2.937. Reexaminada a contestação de fls. 2.039/2.061, verifica-se que as rés não suscitaram incompetência territorial nem ilegitimidade passiva de South32 Minerals S.A. e Rio Tinto do Brasil Ltda. A referência a tais matérias no saneador decorreu, portanto, de premissa processual equivocada. Retifico, nesse ponto, a decisão de fls. 2.933/2.937 para excluir a afirmação de que tais preliminares foram deduzidas pelas rés e os fundamentos destinados à sua apreciação, permanecendo inalterada a composição subjetiva da demanda. Também merece ajuste a delimitação das questões controvertidas e do objeto da prova pericial. A controvérsia estabelecida entre as partes apresenta questões de natureza distinta, não sendo possível transferir ao perito contábil a interpretação das cláusulas contratuais nem a qualificação jurídica da conduta adotada pelos contratantes durante a execução das avenças. No que concerne à cláusula 4.5, controvertem as partes sobre a extensão da recomposição decorrente das Convenções Coletivas de Trabalho. As autoras sustentam que os reajustes devem incidir sobre os preços unitários dos contratos, conforme metodologia que afirmam ter sido negociada, formalizada e praticada nos exercícios de 2022 e 2023. As rés defendem que a recomposição deve se restringir ao efetivo impacto das alterações coletivas sobre os custos de mão de obra e afirmam terem ocorrido pagamentos superiores aos devidos nos exercícios anteriores. A definição da interpretação e do alcance da cláusula 4.5, inclusive à vista dos aditivos celebrados em 2022 e 2023 e da forma pela qual os contratos foram executados, constitui matéria a ser apreciada pelo juízo. Não cabe ao perito definir se a cláusula autoriza a incidência do reajuste sobre a integralidade dos preços unitários ou somente sobre determinada parcela de sua composição. Fixada judicialmente a premissa aplicável, poderá a prova técnica, se necessário, apurar as respectivas repercussões quantitativas. Idêntica distinção deve ser observada quanto à cláusula 10.3. As rés sustentam possuir créditos decorrentes da ausência de aplicação dos descontos contratuais sobre faturamentos que reputam excedentes. As autoras controvertem o próprio âmbito de incidência da cláusula, sustentando que os acréscimos permanentes de postos incorporados ao objeto dos contratos não se confundem com serviços excedentes ou extraordinários e, adicionalmente, invocam a "supressio" em razão da forma pela qual os faturamentos teriam sido elaborados, aprovados e pagos ao longo da relação contratual. A interpretação da cláusula 10.3, a definição jurídica do que deve ser considerado faturamento excedente para os fins nela previstos e a eventual incidência da "supressio" constituem matérias reservadas ao juízo. Somente depois de estabelecidas tais premissas poderá ser atribuída ao perito eventual apuração dos faturamentos alcançados pela cláusula e dos correspondentes valores. O mesmo se verifica quanto ao desconto de 1,65% discutido no "Summit" de dezembro de 2023. A controvérsia acerca da existência, eficácia e eventual condicionamento desse ajuste deve ser solucionada mediante interpretação dos documentos negociais apresentados pelas partes, inclusive da ata da reunião, dos instrumentos contratuais e aditivos posteriores e das comunicações trocadas entre os contratantes. Não compete ao perito estabelecer se o desconto possuía eficácia imediata e incondicional ou se estava subordinado à renovação dos contratos ou ao resultado do procedimento concorrencial denominado "BID". Eventual repercussão quantitativa somente poderá ser objeto de cálculo depois de definida a premissa jurídica aplicável. Há igualmente necessidade de ajuste quanto ao ônus da prova relativo à alegação de "supressio". Às rés incumbe demonstrar os fatos constitutivos dos créditos que pretendem opor à pretensão das autoras, inclusive a ocorrência dos faturamentos que, segundo sua tese, se enquadram na cláusula 10.3, as respectivas bases de cálculo e os valores dos descontos que afirmam não terem sido aplicados. Diversamente, tendo as autoras invocado a "supressio" como fundamento destinado a impedir o exercício retroativo do direito afirmado pelas rés, compete-lhes demonstrar os fatos concretos em que assentam essa alegação, especialmente a conduta adotada pelas partes durante a execução contratual e as circunstâncias das quais pretendem extrair a consolidação de legítima expectativa de não exercício posterior do direito. A caracterização jurídica ou não da "supressio", entretanto, não constitui objeto de prova, mas consequência jurídica a ser extraída pelo juízo dos fatos comprovados. Retifica-se, assim, a decisão anterior para excluir a atribuição às rés do ônus de demonstrar "o preenchimento dos requisitos legais para afastar a incidência da supressio". A prova pericial contábil, contudo, não deve ser integralmente dispensada neste momento. Embora a solução das controvérsias anteriormente indicadas pressuponha a definição judicial de questões contratuais e jurídicas, a contestação veicula alegações de pagamentos a maior nos exercícios de 2022 e 2023, descontos decorrentes da cláusula 10.3, incidência do desconto de 1,65% e compensação de créditos, enquanto a pretensão inicial envolve diferenças decorrentes do reajuste de 2024. Uma vez definidas as premissas jurídicas aplicáveis, poderá subsistir necessidade de conhecimento técnico para apuração dos valores faturados e pagos, reconstrução das respectivas bases de cálculo e determinação de eventual saldo resultante dos créditos e débitos reconhecidos. A perícia fica, portanto, mantida, porém com objeto estritamente contábil e subordinado às premissas jurídicas estabelecidas pelo juízo, vedada ao perito a interpretação autônoma das cláusulas 4.5 e 10.3, a definição da eficácia jurídica do desconto de 1,65%, a caracterização da "supressio" ou a formulação de conclusão acerca da regularidade, abusividade ou licitude da conduta das partes. Para fins de saneamento, ficam delimitadas como questões jurídicas controvertidas a interpretação e o alcance da cláusula 4.5 e a definição da base contratual sobre a qual deve incidir a recomposição relacionada às Convenções Coletivas de Trabalho; os efeitos, para essa interpretação, dos aditivos e da execução contratual observada nos exercícios anteriores; a interpretação e o âmbito de incidência da cláusula 10.3, inclusive quanto à distinção controvertida entre serviços excedentes e acréscimos permanentes ao escopo contratual; a ocorrência ou não de "supressio" quanto à exigência retroativa dos descontos; a existência, eficácia e eventual condicionamento do desconto de 1,65% discutido no "Summit"; a possibilidade de compensação dos créditos afirmados pelas rés com eventual crédito das autoras; e os pressupostos da pretensão deduzida pelas rés com fundamento no art. 940 do Código Civil. Constituem objeto da prova técnica, observadas as premissas jurídicas que vierem a ser fixadas, a apuração do impacto econômico das Convenções Coletivas de Trabalho sobre os contratos e do eventual saldo relativo ao reajuste de 2024; a reconstrução dos valores efetivamente faturados e pagos nos períodos relevantes; a quantificação de eventuais diferenças relacionadas aos reajustes de 2022 e 2023, se reconhecida juridicamente a pertinência dessa apuração; a identificação e quantificação dos faturamentos eventualmente sujeitos à cláusula 10.3, conforme o alcance que lhe for atribuído pelo juízo; a quantificação do desconto de 1,65%, caso reconhecida sua incidência; e, ao final, a elaboração do encontro contábil entre créditos e débitos que venham a ser juridicamente reconhecidos. A pretensão formulada pelas rés com fundamento no art. 940 do Código Civil também integra o mérito da demanda. Sua apreciação, contudo, não constitui objeto da perícia contábil, sem prejuízo de que os dados quantitativos apurados na prova técnica possam ser considerados, juntamente com os demais elementos dos autos, quando do julgamento. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a decisão anterior também comporta ajuste. A prova técnica destinada à apuração dos alegados pagamentos a maior, descontos contratuais e créditos suscetíveis de compensação foi requerida pelas rés. As autoras, em réplica, impugnaram sua realização e apenas subsidiariamente postularam a delimitação de eventual atividade técnica. Assim, não se mostra adequado manter o rateio anteriormente determinado. Consequentemente, caberá às rés o adiantamento dos honorários da perícia contábil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião do julgamento. A redefinição do objeto pericial repercute diretamente sobre os quesitos já apresentados e sobre a proposta de honorários de fls. 2.964/2.967, elaborada pelo perito a partir dos cinco pontos controvertidos originalmente fixados e dos quesitos então apresentados. A proposta não deve, por isso, ser apreciada com base no objeto anterior da perícia. Intime-se o perito para que, à vista da presente delimitação, apresente proposta de honorários adequada ao objeto técnico ora estabelecido, discriminando as atividades necessárias e a estimativa de horas correspondente. Após, dê-se vista às partes para manifestação sobre a nova proposta e para que, no mesmo prazo, retifiquem seus quesitos à delimitação ora estabelecida, ficando prejudicados aqueles que tenham por objeto interpretação contratual ou qualificação jurídica das condutas das partes. Fica, por consequência, prejudicado o pedido de sobrestamento formulado pelas autoras em sua manifestação posterior, uma vez que as questões antecedentes relativas à manutenção, objeto e custeio da prova pericial são decididas neste ato. No mais, permanece a decisão saneadora de fls. 2.933/2.937 tal como lançada, desde que não incompatível com os ajustes ora determinados. Int. - ADV: BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES (OAB 249767/RJ), BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES (OAB 249767/RJ), BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES (OAB 249767/RJ), EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 188980/RJ), EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 188980/RJ), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 188980/RJ), EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 188980/RJ), EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 188980/RJ), BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES (OAB 249767/RJ), MARCELO DICKSTEIN (OAB 451311/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 451311/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 451311/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 451311/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 451311/SP), BRIGITE DOS SANTOS MARTYNES (OAB 249767/RJ)

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