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1096815-59.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1096815-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB MG173179) DESPACHO Vistos, etc. Custas prévias recolhidas regularmente. Em caráter excepcional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no art.334 do NCPC, face à natureza e particularidades da causa, bem como a extensão da pauta, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. A Constituição Federal (arts.5º, LXXVII, e 37, caput) e o NCPC (arts.4º e 8º) consagraram os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. O NCPC permite a flexibilização procedimental (art.139, VI), de modo a conferir maior efetividade ao processo, adequando-o às necessidades do conflito; reputando-se viável estender o alcance da norma a outras situações além daquelas nela descritas. Nesse sentido, o Enunciado 35 da ENFAM: “35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Ademais, cediço que a conciliação pode ser promovida no curso da lide, acaso demonstrado interesse das partes nesse sentido (art.139, V do NCPC). Logo, entende-se que a supressão da audiência de conciliação initio litis não acarreta qualquer nulidade, à míngua de prejuízo para as partes (arts.277, 282, § 1° e 283, § único do NCPC); ao reverso, trata-se de adequação que visa justamente preservar a celeridade procedimental, frente às circunstâncias do caso concreto. Destarte, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. I.

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