Publicações do processo

Processo 1096786-69.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096786-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA FREITAS FIGUEIREDO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641 e CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 2231440679, eis que o comando sentencial aponta, de modo explícito e específico, as razões pelas quais entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais. O período em que o benefício é devido foi objeto de fundamentação expressa, conforme trechos que destaco: “[...] Verifica-se, contudo, que o primeiro benefício foi concedido com DIB e DCB na mesma data (22/11/2023), o que subtraiu da autora a possibilidade de solicitar a prorrogação antes da DCB (...) Assim, a parte autora protocolou novo requerimento, o qual foi concedido somente a partir da nova DER (26/01/2024), com DCB em 29/01/2024, conforme o documento de ID 2160742907. Com efeito, nos termos do art. 339, §3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o beneficiário de prestação por incapacidade temporária detém o direito de postular a prorrogação do benefício inicialmente concedido, desde que o faça dentro do interregno de 15 (quinze) dias anteriores à Data de Cessação do Benefício (DCB). Tal previsão normativa busca resguardar a continuidade da proteção previdenciária quando o prazo inicialmente estipulado pelo perito oficial revelar-se insuficiente à plena recuperação da capacidade laborativa. Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (…) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Ao obstar o exercício tempestivo de tal prerrogativa — pois fixada a cessação do benefício no mesmo dia de sua concessão —, o INSS incorre em violação ao direito de petição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CRFB/88, o qual garante a todos os administrados a faculdade de formular requerimentos perante o Poder Público, com a correspondente obrigação de apreciação em prazo razoável. Portanto, considerando a conclusão do perito de que a autora esteve incapaz no período de 05/09/2023 a 29/01/2024, a autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos no período compreendido entre a DCB do benefício vinculado ao NB 6466051599 (22/11/2023) e a DIB do benefício vinculado ao NB 6476365600 (26/01/2024), ou seja, de 23/11/2023 a 25/01/2024 [...]”. De efeito, a análise do vício recai sobre aspectos internos, relacionados à própria decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, “a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas colhidas.” (EDAC 0016549-82.2003.4.01.3600/MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/02/2018). Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado já posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso. Tais as razões, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ