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1096751-41.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1096751-41.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gisela Luisa Sterzi de Britto contra ato atribuído ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo, em caráter imediato, a suspensão dos efeitos do cancelamento e o restabelecimento da inscrição perante a OAB até o julgamento definitivo da demanda. Na exata dicção do art. 1o, §1o, da Resolução CNJ 71/2019 “o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”. No mesmo sentido, é o art. 184, §4º, II, do Provimento COGER nº 10126799, verbis: “Art. 184. O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.” A atuação jurisdicional em regime de plantão possui natureza excepcional e destina-se à apreciação de medidas cuja urgência seja incompatível com o exame pelo juízo natural durante o expediente forense ordinário. Por essa razão, não se presta à apreciação de controvérsias que, embora apresentadas como urgentes, decorram de situação já consolidada no tempo e possam ser submetidas ao juízo competente sem risco decorrente especificamente da espera pelo restabelecimento da atividade jurisdicional ordinária. No caso, conforme narrado pela própria Impetrante, o cancelamento de sua inscrição profissional ocorreu em 17 de julho de 2026. Informa, ainda, que a controvérsia envolvendo o processo administrativo já se encontra submetida ao Poder Judiciário da Seção Judiciária de São Paulo desde 05 de outubro de 2025, no Mandado de Segurança nº 5029493-71.2025.4.03.6100, e que, a consumação do cancelamento foi comunicada àquele Juízo, com pedido de restabelecimento da inscrição profissional (id. 2283290434). Nesse contexto, os elementos apresentados não evidenciam situação excepcional surgida durante o período de plantão que exija pronunciamento judicial imediato e que não possa aguardar a apreciação pelo juízo natural do feito. O impedimento profissional invocado, embora descrito como atual e continuado, decorre de ato administrativo efetivado há mais de um mês, cuja existência já foi levada ao conhecimento de outro órgão jurisdicional. Em vista disso, tenho por não caracterizada hipótese a ser examinada pelo juízo plantonista, motivo pelo qual, DEIXO DE APRECIAR o pedido de urgência. Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - Em Plantão Judiciário

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