2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1096738-56.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDA JOSEFINA AMARISTA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO - BA15989 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 DESPACHO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação dos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BA: I - na obrigação de não fazer, consistente em não obstarem o acesso da requerente ao imóvel habitacional decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em razão da sua condição de estrangeira; II - na obrigação de fazer, consistente na efetivação da contemplação da aquisição de imóvel habitacional decorrente do PMCMV em favor da requerente, mediante a assinatura do respectivo contrato. No caso, do exame dos autos, verifico que a contestação da CEF (ID 2070369657) não condiz, quanto à defesa de mérito, com os fatos e pedidos constantes da inicial, eis que a a argumentação defensiva pautou-se essencialmente na inexistência do dano moral sofrido pela demandante, entretanto, não há pleito de condenação em danos morais na hipótese em tela. Portanto, a contestação apresentada CEF não se coaduna com a demanda em apreço. Ocorre que a manifestação da CEF quanto à ocorrência dos fatos a ela imputados e que embasam a presente ação revelam-se indispensáveis à resolução da lide. Diante disso, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha relativa ao procedimento de contemplação e aquisição de imóvel, no empreendimento "Morada Tropical", do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), referente à autora BERNARDA JOSEFINA AMARISTA, inclusive todos os documentos enviados pelo Município de Lauro de Freitas à instituição financeira, devendo, ainda, informar a este Juízo, de modo objetivo, a atual situação do aludido procedimento de aquisição imobiliária, com a respectiva prova documental do quanto alegado. Cumprida a determinação acima pela CEF, dê-se vista à parte autora (por intermédio da DPU) e ao Município de Lauro de Freitas/BA, para manifestação, bem como para requererem o que entenderem de direito, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF