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Processo 1096713-14.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1096713-14.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Cesar Rodrigues de Azevedo - Spe Empreendimento Mc Interlagos Ltda - Vistos. Fls. 260/272: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando erro material quanto à data contratual e omissão quanto à data da entrega do empreendimento. Entende, ainda, que há grave erro na apreciação do pedido, porque a cláusula penal é claramente abusiva e ilegal, além de que se trata de obra concluída, não havendo mais patrimônio de afetação, de modo que a retenção jamais poderia ultrapassar 25% dos valores pagos. Pontua, por fim, contradição e omissão quanto à verba sucumbencial fixada. Contudo a argumentação nele contida evidencia o caráter infringente do julgado, o que não se mostra admissível, devendo a parte embargante deduzir as razões de seu inconformismo através de recurso adequado. Ademais, a sentença que decidiu a causa deu os fundamentos que embasam o entendimento adotado de forma que não se vislumbra na sentença obscuridade, contradição ou omissão, sendo descabido o recurso interposto. Por esses motivos, rejeito os embargos. Fls. 276/281: trata-se de embargos de declaração opostos à pela requerida aduzindo contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e omissão quanto à Sumula 573 do STJ ao determinar a restituição imediata dos valores. Alega, também, obscuridade quanto à base de cálculo e incidência das deduções reconhecidas. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, reconheço o erro material na parte dispositiva, visto que não seguiu a fundamentação, devendo ser corrigida para "...e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença." Quanto aos demais argumentos, os presentes embargos, ao induzirem o reexame de matéria já apreciada, manifestam mero inconformismo com o resultado do julgamento, fugindo de sua finalidade que é o aclaramento de questões omitidas ou contraditoriamente decididas pela sentença. Por esses motivos, acolho parcialmente os embargos apenas para sanar o erro material. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1096713-14.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Cesar Rodrigues de Azevedo - Spe Empreendimento Mc Interlagos Ltda - Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)

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