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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
MONITÓRIA Nº 1096699-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FABRICIO FERNANDES GURGEL ADVOGADO(A): GABRIELA BONFIM PIRES (OAB MG220055) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLIVEIRA PIRES JÚNIOR (OAB MG143541) DESPACHO Vistos, etc. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700 do Código de Processo Civil). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado monitório, concedendo ao(s) réu(s) prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 701, caput, do Código de Processo Civil) ou oferecimento de embargos monitórios. Anote-se no mandado que, caso este seja cumprido espontaneamente, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) de custas processuais. Caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o princípio da cooperação processual, insculpido no Código de Processo Civil, autorizo, desde logo, a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário para a localização do endereço da parte executada, devendo a pesquisa observar, preferencialmente, a seguinte ordem: SIEL, CEMIG, INFOJUD e SISBAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas devidas, excetuada os casos de assistência judiciária gratuita. Acaso requerida a pesquisa de endereços através do sistema conveniado RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Efetivada a citação e decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. De outro lado, apresentados embargos, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, §5º do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e utilidade de cada prova requerida, ou dizer se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (LR)
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